Em caso de penhora sobre percentual de faturamento da empresa, é necessária nomeação de administrador-depositário, conforme prevê o CPC/15. Assim entendeu a 5ª turma Cível do TJ/DF ao dar parcial provimento a recurso de empresa e reformar sentença no ponto em que havia sido indeferido o pedido de nomeação.
O comércio de alimentos ajuizou ação contra a devedora. Em 1º grau, foi determinada a penhora dos lucros de empresa relativos às cotas sociais correspondentes a meação da devedora. No entanto, não foi apreciado pedido acessório de nomeação de administrador-depositário, bem como sua intimação para apresentação do plano de administração.
Em recurso, o comércio de alimentos afirmou que o artigo 866, parágrafo 2º, do CPC/15 permite a nomeação de administrador-depositário da quantia a ser penhorada, “considerando-se a possibilidade de alteração na contabilidade empresarial e a existência de um gerente para evitar tal ocorrência”. Assim, requereu a nomeação para o valor apurado da constrição judicial.
Ao analisar o caso, o relator na 5ª turma Cível do TJ/DF, desembargador Silva Lemos, considerou que a decisão de 1º grau afastou a necessidade de nomeação de administrador-depositário porque a penhora recaiu sobre os lucros que a agravada receberá da empresa, e não sobre o faturamento.
No entanto, o relator pontuou que a previsão legal é de penhora sobre o percentual de faturamento da empresa, conforme o artigo 835, inciso X, do CPC/15, sobre a qual há expressa previsão de nomeação de administrador-depositário para a prestação de contas mensalmente.
Seguindo o entendimento do relator, o colegiado votou por dar parcial provimento ao recurso do comércio de alimentos, determinando a nomeação de administrador-depositário e a apresentação de plano de administração do valor penhorado.
A Advocacia Fontes Advogados Associados S/S patrocinou a empresa na causa.
- Processo: 0718072-95.2018.8.07.0000
Confira a íntegra do acórdão.
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