A 4ª turma do TRF da 1ª região concedeu HC para trancar da ação penal em que executivos da Vale e da Samarco eram acusados de homicídio pelas 19 vítimas do rompimento da barragem de Fundão, em 2015.
No HC impetrado por um dos executivos, a defesa pugnou pelo trancamento alegando a falta justa causa, por não conter indícios mínimos de prova que poderiam conduzir às conclusões do MPF. Também chamou atenção para a concessão de HC de outro executivo da Vale, também acusado pelos homicídios. O executivo era membro do Conselho de Administração da Samarco, de abril de 2013 a abril 2014.
De acordo com o desembargador Olindo Herculano de Menezes, relator, o fato de o paciente participar de algumas reuniões do Conselho de Administração da empresa Samarco, não pode ser incluído na relação causal para fins de aplicação do direito penal “e, por via de consequência, não implica que possa (...) sofrer imputação pelos numerosos fatos enquadrados como crimes ambientais e pela morte das 19 (dezenove) pessoas, ocorridos quase dois anos depois”.
Para o relator, a responsabilidade pessoal do executivo, como membro do conselho de administração, na posição de eventual garantidor, não seria a de determinar a adoção de medidas corretivas ou de proteção, senão de apenas propor ao Conselho aquilo que lhe parecesse necessário na linha das suas concepções, “ainda assim, sem possibilidade de saber, por antecipação, se o seu eventual voto prevaleceria no colegiado, ainda mais porque os membros de colegiado agiram no âmbito apenas da sua atuação lícita”.
“Teria que haver um juízo técnico que sustentasse a superacusação da denúncia, mas, na realidade, não foi demonstrada a conexão entre o resultado e a deliberada atuação/omissão do paciente, ou quais teriam sido as ações esperadas do paciente, aptas a demonstrar a violação do suposto dever de agir, da sua parte, que pudessem evitar o resultado do rompimento da barragem.”
Assim, decidiu a turma conceder o HC para o trancamento da ação penal.
- Processo: 1029985-02.2018.4.01.0000
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