Parcelas de precatórios
Reclamação de São Paulo contra seqüestro de verbas estaduais é julgada improcedente pelo STF
O Plenário do STF julgou improcedente a RCL 3463 (clique aqui), do Estado de São Paulo proposta contra decisão do TJ/SP que determinou o seqüestro de verbas públicas para o pagamento de parcelas de precatórios devidos pelo estado.
A presidência da Corte havia deferido liminar para suspender a ordem de seqüestro, motivo de agravo regimental interposto pela empresa Itaoca S.A. – Administração de Bens e outros credores do Precatório EP-2761/87, decorrente de ação de indenização por desapropriação indireta ambiental.
A empresa entendeu que não há falar em precatório quitado ou crédito do estado de São Paulo, já que o estado admitiu em todas as instâncias judiciais, o crédito em favor da Itaoca e outros. Sustenta que o estado paulista ajuizou a reclamação com intenção de atrasar o pagamento dos precatórios, ao trazer matéria que não foi discutida nos recursos anteriores, para tentar a reabertura de discussão de matéria já decidida. Acrescentam que a ordem de seqüestro questionada por São Paulo, decorreu da “preterição da ordem de precedência” para recebimento de créditos precatórios, matéria que o Supremo já pacificou na ADIn 1098.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, declarou que o STF, no julgamento da ADIn 1098, considerou constitucional a requisição de complementação de depósitos insuficientes, desde que se trate de diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões de cálculos de precatórios. No entanto, esse não é o caso da presente reclamação, continuou o relator, já que a fundamentação é de desrespeito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, pois o pagamento do sexto e sétimo oitavos do Precatório EP-2761/87 dos requerentes não foi completado.
“Não existe no presente caso a necessária identidade material entre o direito impugnado e a interpretação dada pelo STF na ADIn <_st13a_metricconverter productid="1098”" w:st="on">1098”, finalizou Lewandowski. Dessa forma, a reclamação foi julgada improcedente e a liminar foi cassada. Decisão unânime do Plenário.
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