Migalhas Quentes

Penhora de salário de trabalhador rural para quitar multa por má-fé fere dignidade

Desembargadora destacou que, se não se enquadra nas exceções previstas no CPC/15, crédito de salário é absolutamente impenhorável.

17/4/2019

A desembargadora Francisca Oliveira Formigosa, do TRT da 8ª região, concedeu liminar em MS para suspender ordem de penhora de salário de um trabalhador rural determinada pelo juízo de 1º grau para quitar multa por litigância de má-fé. A magistrada entendeu que, não tendo a dívida se enquadrado em exceções previstas no CPC/15, o crédito de salário em discussão no caso concreto "é absolutamente impenhorável".

O autor ingressou com MS com pedido de liminar contra decisão que determinou a penhora de sua conta-salário, alegando que a dívida não se enquadra em exceção prevista no CPC/15 porque não tem natureza alimentar.

Em processo anterior, o reclamante teve os pedidos julgados improcedentes, sendo condenado por má-fé. Foi realizada a penhora online para quitação da dívida e, não tendo sido encontrados valores suficientes para quitação, o juízo verificou que o reclamante tinha vínculo empregatício, determinando, assim, o desconto de 30% de seu salário para pagamento da dívida.

 Ao analisar o pedido, a magistrada observou que o caso concreto não se enquadra nas exceções previstas no CPC/15 para penhora de salário, já que se tratava de medida para quitação de multa por litigância de má-fé, a qual não possui natureza alimentar. Ela também destacou que o trabalhador atua na zona rural, sendo presumível que seus proveitos não superam os 50 salários mínimos.

"A determinação de penhora de 30% do fruto de seu suor, para a quitação de dívida referente a litigância de má-fé desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana. Feita a ponderação das consequências do ato da autoridade coatora, temos que a família do impetrante poderá passar fome para que a reclamada receba a multa por litigância de má-fé a que tem direito. Não há qualquer razoabilidade em tal decisão." 

 Ela destacou que, embora a Seção Especializada não tenha admitido MS para impugnação de atos na fase de execução, “a ilegalidade do ato impugnado salta aos olhos de tal maneira, que demanda a utilização, pelo juízo, do Poder Geral de Cautela".

Diorgeo Mendes, sócio do escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria, representou o trabalhador.

Veja a decisão.

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada se preservado valor que garanta dignidade do devedor

4/10/2018
Migalhas de Peso

Impenhorabilidade do salário, principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o novo Código de Processo Civil

28/9/2017

Notícias Mais Lidas

Filha pode excluir sobrenome de pai biológico após abandono afetivo

29/6/2024

Advogada gestante tem negada prioridade em sustentação no TRT-4

28/6/2024

STJ: Ministra anula julgamento em que advogado sem beca não pôde sustentar

28/6/2024

Domicílio Judicial Eletrônico: CNJ suspende prazo de cadastramento compulsório para empresas

28/6/2024

CNJ fará mutirão carcerário para cumprir decisão do STF sobre maconha

28/6/2024

Artigos Mais Lidos

Gratuidades no registro civil e repasses - A inversão é salutar

28/6/2024

A inclusão de sobrenome do padrasto ou madrasta no assento civil

29/6/2024

Senado aprova novo marco legal do contrato de seguro: Segurança jurídica e proteção ampliada para consumidores

28/6/2024

Cortes de gastos públicos: De opção à imposição

28/6/2024

A força da convicção, as empresas e suas crises

28/6/2024