A 8ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento de sindicato do ES em caso que versou sobre a alteração das regras do plano de saúde oferecido aos substituídos.
O sindicato ajuizou ação coletiva requerendo a declaração de nulidade das alterações promovidas pelo banco Itaú nas regras do benefício do plano de saúde oferecido a seus empregados, ex-empregados e futuros empregados. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, e a decisão foi mantida no julgamento de recurso.
No agravo, o autor insistiu que a referida alteração foi realizada de forma unilateral e sem acordo com o sindicato, com revogação de cláusulas mais benéficas que já integravam os contratos de trabalho, configurando alteração contratual lesiva.
Alteração legal
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, consignou ao analisar o caso que foi mantido para os atuais empregados o sistema então vigente de custeio.
“E, ao contrário do que afirma o sindicato, as tabelas de custo que foram alteradas de custo médio para custo por faixa etária tratam, na verdade, de forma de repasse do custo do plano às operadoras, pelo banco reclamado, sendo que a participação dos empregados, baseada em percentual de salário, não mudou.”
Dessa forma, concluiu S. Exa., não houve alteração contratual lesiva quanto à forma de custeio para os empregados já admitidos quando da alteração contratual, e, em relação aos ex-empregados dispensados sem justa causa até 30/11/2015 e aos aposentados, a forma de custeio foi mantida, e quanto aos aposentados ou dispensados após aquela data, poderiam seguir a nova regra de contribuição por faixa etária, nos moldes do art. 3° da lei 9.656/98.
“Não há falar em alteração lesiva, mormente quando o governo federal admitiu mudanças na forma de custeio de planos de saúde, acrescido ao fato de que tais mudanças acabam sendo vantajosas para o conjunto dos trabalhadores, que continuarão sendo beneficiados com planos de assistência médica, pois, caso mantido o desequilíbrio do sistema, restaria inviabilizada a manutenção do benefício.”
A relator ainda anotou que a mudança decorreu de imposição das alterações promovidas pela ANS, obrigando o reclamado a fazer ajustes no sistema de custeio, que passou a levar em conta a faixa etária do trabalhador, “tal como o que se tem observado em praticamente todos os planos de saúde coletivos”.
Assim, manteve a decisão que concluiu pela improcedência da ACP. A decisão da turma foi unânime.
Os advogados Priscila Fichtner e o Paolo Cabral, do escritório Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner Advogados Associados, patrocinaram a defesa da instituição financeira.
- Processo: 1181-48.2016.5.17.0011
Veja o acórdão.
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