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TRF-3: Fábio Prieto critica "mercado bilionário das indenizações ilícitas" concedidas a anistiados da ditadura

O desembargador rechaçou tese da imprescritibilidade ao julgar caso de vítima de atentado terrorista.

16/4/2019

A 6ª turma do TRF da 3ª região aplicou a prescrição em ação de danos morais de homem que foi vítima de atentado terrorista praticado por organização revolucionária armada na época da ditadura militar.

No dia 19 de março de 1968, quando tinha 22 anos, o autor foi atingido pela explosão de bomba colocada na vitrine de dependência do Consulado dos EUA, na avenida Paulista, em SP. Além de outros ferimentos, ele teve a amputação do terço inferior da perna esquerda.

Ele narrou que um dos terroristas que o mutilou, na condição de anistiado, recebe prestação mensal, permanente e continuada, do Governo Federal, três vezes maior que a sua pensão especial, concedida por lei Federal.

Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, sob fundamento de que o autor “não foi vítima do golpe militar”. E a indenização por danos morais teria sido atingida pela prescrição de cinco anos, prazo contado a partir da data do atentado terrorista.

A apelação do homem não foi provida, tendo a relatora, desembargadora Federal Consuelo Yoshida, sustentado a validade do julgamento realizado na Comissão de Anistia. Ela entendeu cabível a prescrição quinquenal no caso porque “a elaboração do artefato, cuja explosão provocou a amputação da perna esquerda do autor, ora apelante, foi feita por integrante de grupo denominado Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), movimento contrário ao regime político da época”.

Pacificação social

O desembargador Fábio Prieto divergiu da fundamentação dos pares no julgamento.

O magistrado destacou provas dos autos atestando que o autor foi considerado, por certo tempo, potencial adversário do regime então vigente. E que assim teria razão quando aponta a jurisprudência relativa à imprescritibilidade das pretensões indenizatórias relacionadas à anistia política e busca, por interpretação analógica.

Ao avaliar o pedido do autor, Fábio Prieto ponderou que a anistia da CF/88 não tratou de delitos, tampouco da recomposição de danos civis, como os produzidos contra a integridade física.

A Constituição de 1.988 teve um objetivo. A reparação dos danos decorrentes da frustração ou da interrupção indevida – por isto, anistiada – das relações de trabalho.”

E o STF, continuou no voto, por unanimidade, “não deixou dúvida sobre esta exclusiva finalidade”.

Todo o sistema de anistia, desde a lei federal editada no Governo João Figueiredo em 1.979, até a Constituição de 1.988, compôs processo de pacificação social, no campo do esquecimento das sanções penais e no da reparação das relações de trabalho.”

Mudança jurisprudencial – A tese da imprescritibilidade

Contudo, disse o desembargador, “o Poder Judiciário deixou de seguir o caminho da prudência. Eternizou a discussão judicial”.

Anistia é esquecimento – não é perdão. É a reconciliação da Pátria consigo mesma.”

Defende Prieto que quando ex-integrantes anistiados de grupos de oposição ao Governo Militar, “mais do que vencer eleições, enraizaram-se na máquina estatal de poder”, surgiu a mudança jurisprudencial, qual seja, a tese da imprescritibilidade.

Quanto ao controle jurisdicional da extensão da anistia, de seu conteúdo, somo com a posição do STF: ela diz respeito a relações de trabalho, não a outros aspectos, como violações físicas ou patrimoniais de ordem distinta, como já foi explicado acima.

É exato, porém, que as decisões do Supremo Tribunal Federal não são seguidas, porque emitidas sem efeito vinculante, e isto garantiu o mercado bilionário das indenizações ilícitas.”

De acordo com o magistrado, nem o Supremo conferiu caráter vinculante ao seu entendimento, nem os Tribunais locais “tiveram cerimônia para afrontar as regras usuais de interpretação, que a mais Alta Corte do País lembrou na própria jurisprudência ineficaz”.

Criou-se, assim, o círculo vicioso para as contas públicas. Indenizações bilionárias ilícitas de toda ordem foram concedidas contra a letra da Constituição.

Em um processo, dizia-se que os documentos oficiais sobre a prática de terrorismo teriam sido obtidos sob tortura. No feito seguinte, o interessado mudava a versão e, com base nos mesmos documentos oficiais, na qualidade de protagonista dos assassinatos, dos roubos, dos sequestros, deduzia o milionário pedido de indenização – indenização por dano moral.”

"Mau exemplo de equidade"

Para o julgador, o caso concreto é justamente “mau exemplo de equidade”, na medida em que na Comissão de Anistia, “sem prova alguma, um dos terroristas responsáveis pelo infortúnio do embargante recebeu milionária indenização, em homenagem à “magnitude” de sua ação criminosa”. Já o autor teve que ouvir “que a detonação da bomba na calçada pública e a sua permanente mutilação não passaram de “acidente”, de “triste fatalidade”.

Apesar disso, Fábio Pietro assentou que não poderia “deixar de ser fiel” à sua consciência de juiz, e que “juízes não devem ser árbitros de anistias, mas garantidores do que foi chancelado nos parlamentos”.

Por isso, acompanhou o voto da turma pela imprescritibilidade, porém por fundamentação diversa. No fim, ainda assentou:

Na minha interpretação, de hoje e de sempre, seja quem for a parte ou o governo de turno, pretensão indenizatória por anistia é prescritível, o seu termo inicial é a data de vigência da Constituição e qualquer pedido estranho à reparação de dano que não seja por relação de trabalho é juridicamente impossível.”

Veja o voto do desembargador.

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