A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou o trancamento de PAD aberto contra servidor da Secretaria da Fazenda do Estado de SP que denunciou fiscais ao MP/SP.
Consta nos autos que o servidor encaminhou documentos ao MP/SP para que fosse apurada a conduta de agentes da Sefaz/SP. Em virtude disso, foi deflagrada a operação Zinabre, que culminou na apresentação de denúncias contra doze agentes fiscais da Receita e a descoberta de esquema criminoso que movimentava milhões de reais em propinas.
Em virtude disso, foi instaurado PAD contra o servidor, por suposta quebra de sigilo fiscal em razão do repasse de informações a terceiros. O servidor, então, impetrou MS, alegando que o procedimento instaurado em seu desfavor não tem justa causa.
Ao analisar o caso, o relator na 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP, desembargador Rubens Rihl, pontuou que o trancamento de PAD por meio de impetração de MS se mostra medida possível e adequada, “desde que reste caracterizada a ausência de justa causa, de motivos determinantes para a instauração do procedimento, o que permitiria ao Poder Judiciário impedir o seguimento do ato administrativo em razão da ilegalidade patente”.
O magistrado afirmou que a discussão sobre o sigilo dos documentos compartilhados se mostra irrelevante para o deslinde do feito, já que a motivação do envio dos dados ao MP foi a prática de atos ilícitos por agentes fiscais de rendas.
“Mesmo que se reputassem sigilosos os documentos compartilhados pelo Sr. (...) o caso em tela impõe aos operadores do direito o exercício de ponderação entre os bens jurídicos protegidos pelo sigilo dos documentos e o interesse público subjacente à apuração de condutas criminosas praticadas por servidores do Estado.”
Para o relator, “não pode ser ignora a magnitude dos fatos apurados em decorrência do encaminhamento dos documentos”, visto que, em virtude da “conduta irrepreensível” do servidor, foi possível a deflagração de operação que revelou esquema criminoso milionário na Receita.
“Assim, diante de todo o exposto, por restar demonstrada a completa ausência, independentemente do prosseguimento das apurações, de improbidade na autuação do Impetrante não se reputa devidamente demonstrada a justa causa para a instauração do PAD, sendo seu trancamento medida que se impõe.”
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
- Processo: 1033259-14.2017.8.26.0053
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