A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que condenou o Estado de São Paulo a pagar R$ 20 mil de indenização, a título de dano moral, para professora agredida por aluno dentro de sala de aula. Para o colegiado, é dever do Estado fiscalizar o estabelecimento educacional e punir comportamentos inadequados de alunos sob sua responsabilidade.
Dois alunos, que apresentavam problemas de comportamento recorrentes, iniciaram uma briga em sala de aula. Ao tentar apartar os estudantes, a professora foi agredida e fraturou o osso do antebraço. Assim, em 1º grau, a Fazenda do Estado foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização.
Ao analisar o recurso de ambas as partes, o desembargador Mauricio Fiorito, relator, manteve a sentença. Para ele, fica claro a falha ou omissão específica do Estado, pois ele tem o dever de fiscalizar o estabelecimento educacional e punir comportamentos inadequados de alunos sob sua responsabilidade, e não o fez, permitindo a ocorrência do evento danoso.
“Por óbvio, não é função da professora apartar brigas entreos alunos, sendo o dever do Estado prover funcionário para exercer tal função, geralmente designado agente de organização escolar.”
- Processo: 1014330-20.2015.8.26.0564
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