Migalhas Quentes

Anulada multa contra usina por aproveitar cana queimada em incêndio criminoso

TJ/SP considerou ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e os supostos danos ambientais.

16/4/2019

A 2ª câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP proveu recurso para anular multa ambiental contra usina de cana-de-açúcar por incêndio canavial durante período de proibição.

A sentença, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos contra a Fazenda de SP, julgou improcedente o pedido, condenando a autora.

Em apelação, a usina alegou sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da certidão de dívida ativa executada, porquanto não é a proprietária da lavoura de cana-de-açúcar, cultivada por terceiro, seu fornecedor. Afirmou ainda que não haveria comprovação do nexo causal entre a ação e o dano.

Ausência de nexo de causalidade

O desembargador Luis Fernando Nishi, relator designado para o acórdão, lembrou que é assente na jurisprudência recente do STJ que a responsabilidade administrativa do infrator é subjetiva e não se confunde com a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.

A responsabilidade administrativa ambiental decorre da aplicação de sanção administrativa prevista em lei para determinado ato tipificado como transgressor, ou, em outras palavras, um comportamento em desobediência a determinada norma, uma conduta contrária a ela, razão porque possui natureza subjetiva, aferindo-se a responsabilidade mediante a comprovação de culpa.”

O desembargador anotou no voto que consta do boletim de ocorrência lavrado que foi ateado fogo na propriedade onde era cultivada a cana-de-açúcar, não havendo registro ou qualquer informação sobre a origem e a autoria do incêndio provocado.

Ou seja, observa-se que os documentos trasladados apenas informam que a embargante se beneficiou do incêndio, em período de proibição, sem, contudo, identificar o causador da queimada.

Atribuiu-se à embargante a conduta de se beneficiar da cana-de-açúcar queimada, no entanto, o aproveitamento do produto, por si só, decorrente de incêndio criminoso, sem identificação da autoria, não acarreta a aplicação de sanção, com presunção da prática de conduta ilícita pela autuada.”

Segundo Luis Fernando Nishi, sendo vítima de incêndio criminoso, a proprietária da cana-de-açúcar queimada deve dar alguma destinação ao bem, “sendo seu consequente corte de rigor, sem qualquer caracterização de ato ilícito na sua devida utilização”.

O relator deu razão à apelante quanto à ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta que lhe foi atribuída e os supostos danos ambientais constatados.

Nada obstante a sanção da Fazenda Pública consistir em ato administrativo, baseado em poder de polícia ambiental e que goza de presunção de legalidade e legitimidade, tal presunção foi ilidida no caso dos autos, verificando-se equivocada a autuação da autora pela prática das infrações ambientais descritas.”

Assim, reformou a sentença para anular o auto de infração. A decisão do colegiado foi por maioria.  

O escritório Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso – Sociedade de Advogados patrocinou a defesa da usina.

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