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Ministério da Justiça recomenda mudanças em MP que cria autoridade de proteção de dados

Em nota técnica, Secretaria Nacional do Consumidor defende edição de nova norma ou alterações na MP 869/18.

16/4/2019

A Senacon – Secretaria Nacional do Consumidor, que integra o ministério da Justiça e Segurança Pública, divulgou nota técnica sobre a MP 869/18. A medida altera a Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) e cria a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

No parecer, a Senacon destaca que, ainda que a MP 869/18 possa ter aspectos positivos, alguns de seus dispositivos podem ir de encontro com o interesse dos consumidores, “motivo pelo qual é necessário analisar o seu texto com atenção, sendo que o ponto mais sensível diz respeito ao arranjo institucional da ANPD”.

Segundo a secretaria, ao estabelecer a primazia da ANPD frente a outros órgãos públicos, a medida cria discussões acerca de sua constitucionalidade, de insegurança jurídica e de “potencial prejuízo aos direitos dos consumidores”.

“A nova competência preponderante da ANPD pode colocar em risco o andamento e enforcement dos processos administrativos em andamento – sem prejuízo de outros que possam porventura serem instaurados –, movo pelo qual não faz sendo que a SENACON seja privada de atuar no âmbito de uma matéria que é inerente às suas competências.”

No documento, a Senacon apresenta alternativas sobre a criação da ANPD. Segundo a secretaria, alguns especialistas defendem que o ideal seria a criação de uma autarquia ou de uma agência, em vez de uma autoridade, para exercer as competências da ANPD. Outra alternativa proposta seria a criação de uma secretaria ou de um departamento vinculado ao ministério da Justiça e Segurança Pública para tratar do assunto. “No entanto, ambas as alternavas esbarram no texto da própria MP 869/2018, que prevê que a ANPD será um órgão da administração pública federal integrante da Presidência da República”, diz a nota.

Assim, ao entender que não seria possível adaptar o texto da MP aos formatos institucionais alternativos, a Senacon entende ser necessária a edição de nova norma da presidência da República sobre a matéria.

No entanto, ao ponderar que pode ser vencido este debate, caso se decida por proposição de emendas à medida provisória, a secretaria elenca possíveis alterações em dispositivos da MP 869/18.

Disparidade representativa

Ao tratar do artigo 58-A, introduzido na lei pela medida provisória, a Senacon questiona a formação do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais, cuja competência é elaborar políticas para atuação da ANPD.

Conforme a secretaria, o conselho – que contará com 10 representantes do governo, Congresso, CNJ e CNMP, e com 12 integrantes da sociedade civil – apresenta disparidade de representação entre governo e sociedade civil. Para a Senacon, aliada ao fato de que a participação no conselho não é remunerada, a disparidade gera riscos de captura do conselho por agentes privados.

Isso poderá gerar resultados opostos aos pretendidos pela edição e promulgação da “LGPD e regulação da proteção de dados, e, mais especificamente, prejuízos aos consumidores. Nesse cenário, a ANPD passaria a servir a duas finalidades básicas, no interesse de certos agentes privados: instituir barreiras de mercado a novos entrantes e legitimar formalmente retornos econômicos acima do que seria viável no mercado privado”.

Para a Senacon, não há garantias institucionais da autonomia da ANPD, “haja vista que, ao ser criada sem aumento de despesas de forma vinculada à Presidência da República, a ANPD fica sujeita aos interesses do Poder Executivo, já que as funções técnicas de confiança serão remanejadas de outros órgãos do Poder Executivo Federal”.

Veja a íntegra da nota técnica.

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