A Senacon – Secretaria Nacional do Consumidor, que integra o ministério da Justiça e Segurança Pública, divulgou nota técnica sobre a MP 869/18. A medida altera a Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) e cria a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
No parecer, a Senacon destaca que, ainda que a MP 869/18 possa ter aspectos positivos, alguns de seus dispositivos podem ir de encontro com o interesse dos consumidores, “motivo pelo qual é necessário analisar o seu texto com atenção, sendo que o ponto mais sensível diz respeito ao arranjo institucional da ANPD”.
Segundo a secretaria, ao estabelecer a primazia da ANPD frente a outros órgãos públicos, a medida cria discussões acerca de sua constitucionalidade, de insegurança jurídica e de “potencial prejuízo aos direitos dos consumidores”.
“A nova competência preponderante da ANPD pode colocar em risco o andamento e enforcement dos processos administrativos em andamento – sem prejuízo de outros que possam porventura serem instaurados –, movo pelo qual não faz sendo que a SENACON seja privada de atuar no âmbito de uma matéria que é inerente às suas competências.”
No documento, a Senacon apresenta alternativas sobre a criação da ANPD. Segundo a secretaria, alguns especialistas defendem que o ideal seria a criação de uma autarquia ou de uma agência, em vez de uma autoridade, para exercer as competências da ANPD. Outra alternativa proposta seria a criação de uma secretaria ou de um departamento vinculado ao ministério da Justiça e Segurança Pública para tratar do assunto. “No entanto, ambas as alternavas esbarram no texto da própria MP 869/2018, que prevê que a ANPD será um órgão da administração pública federal integrante da Presidência da República”, diz a nota.
Assim, ao entender que não seria possível adaptar o texto da MP aos formatos institucionais alternativos, a Senacon entende ser necessária a edição de nova norma da presidência da República sobre a matéria.
No entanto, ao ponderar que pode ser vencido este debate, caso se decida por proposição de emendas à medida provisória, a secretaria elenca possíveis alterações em dispositivos da MP 869/18.
Disparidade representativa
Ao tratar do artigo 58-A, introduzido na lei pela medida provisória, a Senacon questiona a formação do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais, cuja competência é elaborar políticas para atuação da ANPD.
Conforme a secretaria, o conselho – que contará com 10 representantes do governo, Congresso, CNJ e CNMP, e com 12 integrantes da sociedade civil – apresenta disparidade de representação entre governo e sociedade civil. Para a Senacon, aliada ao fato de que a participação no conselho não é remunerada, a disparidade gera riscos de captura do conselho por agentes privados.
Isso poderá gerar resultados opostos aos pretendidos pela edição e promulgação da “LGPD e regulação da proteção de dados, e, mais especificamente, prejuízos aos consumidores. Nesse cenário, a ANPD passaria a servir a duas finalidades básicas, no interesse de certos agentes privados: instituir barreiras de mercado a novos entrantes e legitimar formalmente retornos econômicos acima do que seria viável no mercado privado”.
Para a Senacon, não há garantias institucionais da autonomia da ANPD, “haja vista que, ao ser criada sem aumento de despesas de forma vinculada à Presidência da República, a ANPD fica sujeita aos interesses do Poder Executivo, já que as funções técnicas de confiança serão remanejadas de outros órgãos do Poder Executivo Federal”.
Veja a íntegra da nota técnica.