Migalhas Quentes

Terceirização de Atividade-fim

X

14/9/2006


Terceirização

 

Abordada em diversas obras do Juiz do Trabalho da 2ª Região, Dr. Sergio Pinto Martins, a questão da terceirização também foi o mote de uma importante decisão do magistrado. Segundo ele, "Não existe lei proibindo terceirização na atividade-fim da empresa. O que não é proibido, é permitido. Assim, nada impede a terceirização na atividade-fim." Veja abaixo a íntegra:


__________

Terceirização de Atividade-fim

 

Proc. n.º 00166.2001.025.02.00-0

 

25ª Vara do Trabalho de São Paulo

 

Recorrente: Antonio Augusto Noronha

Recorrido: Razão Engenharia Ltda

 

EMENTA

 

Terceirização. Atividade-fim.

 

Não existe lei proibindo terceirização na atividade-fim da empresa. O que não é proibido é permitido. Assim, nada impede a terceirização na atividade-fim.

 

I. RELATÓRIO

 

Interpõe recurso ordinário Antonio Augusto Noronha afirmando que provou suas alegações. O juízo deixou de aplicar o artigo 333 do CPC. Deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes.

 

Contra-razões de fls. 82/4.

 

Parecer do Ministério Público de fls. 85. É o relatório.

 

II - CONHECIMENTO

 

O recurso é tempestivo. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

 

VOTO

 

A prova do vínculo de emprego era do autor, nos termos do artigo 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Não basta serem feitas meras alegações (allegatio et non probatio quasi non allegatio).

 

Os documentos de fls. 47/9 comprovam que o reclamante fazia empreitadas. A empresa demonstrou, portanto, suas alegações (art. 333, II, do CPC).

 

Da defesa de fls. 43 não se depreende que o reclamante era obrigado a cumprir horário de trabalho, mas apenas afirmou o horário em que a prestação de serviços poderia ser desenvolvida. A defesa afirma que o reclamante era autônomo, na condição de empreiteiro. Logo, não poderia cumprir horário de trabalho. O conjunto da defesa indica que o reclamante era empreiteiro.

 

Pela defesa verifica-se que havia intervalos na prestação dos serviços.

 

A realidade dos fatos demonstra que o autor não era empregado, mas empreiteiro.

 

Não existe lei proibindo terceirização na atividade-fim da empresa. O que não é proibido é permitido. Assim, nada impede a terceirização na atividade-fim.

 

Exemplo mais evidente de terceirização na atividade-fim é o realizado na indústria automobilística, em que praticamente esta apenas monta o automóvel, sendo que todas as peças são fabricas por terceiros, seguindo a padronização imposta pela montadora de veículos. Trata-se, portanto, de terceirização na atividade-fim da empresa, que é de produzir o automóvel. Ninguém nunca disse que esse tipo de atividade, que existe há mais de 50 anos, é ilícita.

 

Estão ausentes os requisitos dos artigos 2.º e 3.º da CLT para a configuração do vínculo de emprego entre as partes.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Fica mantido o valor da condenação. É o meu voto.

 

Sergio Pinto Martins

Juiz relator

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