Migalhas Quentes

STF julga constitucional exigência de pagamento de débito para expedição de licenciamento

Ministros julgaram dispositivos do CTB.

10/4/2019

Nesta quarta-feira, 10, o plenário do STF considerou constitucionais dispositivos do CTB que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Por unanimidade, os ministros também afastaram possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Contran – Conselho Nacional de Trânsito.

O caso

Há 16 anos, o Conselho Federal da OAB ajuizou ação contra dispositivos do CTB. Os dispositivos condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 

De acordo com a entidade, os dispositivos colidem com o direito de propriedade, atentando contra o processo legal. 

 

Registro de veículo

Por maioria, ficando vencido o ministro Celso de Mello, os ministros julgaram a ação improcedente para declarar a constitucionalidade dos artigos 124, VIII; 128, 131, § 2º do CTB. Esses artigos impunham a exigência da quitação de débitos para expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual.

Art. 161

A discussão mais alongada entre os ministros foi acerca do art. 161, o qual dispõe que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do Contran, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas na lei. 

No parágrafo único do artigo, é previsto que as infrações cometidas em relação às resoluções do Contran terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o problema da intervenção do Contran também está previsto no caput do artigo. Assim, ficou definido que quanto é nula a seguinte expressão: “ou das resoluções do contran”, como sugerido pelo ministro Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Resultado

O resultado da ação ficou assim definido:

Por maioria, foi julgada a ação quanto ao § 2º, art. 288, vencido o relator, que o declarava inconstitucional.

Por Maioria, vencido no ponto o ministro Celso de Mello, ação foi julgada improcedente declarando-se a constitucionalidade, portanto, dos artigos 124, VIII; 128, 131, § 2º.

Quanto ao art. 161 parágrafo único, por unanimidade, foi dado interpretação conforme para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Contran – Conselho Nacional de Trânsito.

Quanto ao caput do art. 161, por maioria, vencidos o ministro relator, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, foi declarada a nulidade da seguinte expressão: “ou das resoluções do contran”.

Processo: ADIn 2.998

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