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Crise na Venezuela justifica dispensa de exigências para emissão de documento

Para relatora, ministra Nancy Andrighi, em se tratando de situação excepcional, é preciso haver sensibilidade e flexibilidade para interpretação das regras jurídicas.

10/4/2019

Situações de anormalidade institucional em país estrangeiro, que permitam presumir dificuldade ou inviabilidade de obter documentos para o prosseguimento de ação no Brasil, justificam flexibilizar exigências para obtenção de documentos. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ possibilitou a emissão de CPF de uma brasileira que viveu por 40 anos na Venezuela e lá faleceu

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em se tratando de situação de “excepcional e induvidosa anormalidade”, é preciso haver sensibilidade e flexibilidade na interpretação das regras jurídicas, “a fim de que o processo não seja um fim em si mesmo, mas que efetivamente sirva ao seu propósito: a realização do direito material”.

Pela decisão, o juízo de 1ª instância deverá solicitar às autoridades venezuelanas os documentos pela via da cooperação jurídica internacional. Na ausência de resposta no prazo de 120 dias, o juízo deverá expedir ofício à Receita Federal determinando a emissão do CPF, tendo como base a autenticação dos documentos estrangeiros feita pelo advogado, para que seja dado prosseguimento a ação de inventário.

Ação de inventário

O recurso chegou ao STJ ante a impossibilidade de os familiares obterem a autenticação dos documentos necessários para a emissão do CPF em nome da falecida. A ausência dos documentos impediu o andamento da ação de inventário, e a dispensa da exigência foi negada em 1ª e 2ª instâncias.

Segundo o processo, a brasileira foi casada com cidadão venezuelano, é herdeira de imóvel no Brasil e não possuía CPF, documento indispensável para a expedição de certidões negativas de débito exigidas para a tramitação do inventário.

A relatora destacou que a Venezuela se encontra em situação de anormalidade institucional, "fato que é público, notório e indiscutível, o que torna absolutamente verossímil a versão apresentada pelos recorrentes." Para ela, impedir uma interpretação histórico-evolutiva das normas produziria uma situação paradoxal no caso, já que os documentos declarados autênticos pelo advogado serviriam para resolver questões de fato e de direito na ação do inventário, mas não seriam suficientes para a simples emissão do CPF da autora da herança.

É preciso reconhecer, pois, que há uma nítida migração, cada vez mais acentuada e rápida, no sentido de se abandonar a mentalidade cartorial e os arraigados anacronismos, com o contínuo – e aparentemente irrefreável – movimento de desapego da forma em prol da materialização do conteúdo”, afirmou a ministra Nancy ao relatar o clamor social pela desburocratização de procedimentos e pelo afastamento de exigências desnecessárias, que podem "até mesmo inviabilizar o regular e tempestivo exercício de direitos, de liberdades e de garantias".

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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