A 2ª turma do STF decidiu que admitirá sustentação oral em agravos que se originem de HC quando o processo é destacado e sai do julgamento virtual para o plenário físico.
O advogado lembrou que o novel Código prevê a sustentação em agravos que derivam de reclamação ou MS, por exemplo, e ainda mais justificável seria a sustentação em sede de remédio heroico. E que outros casos semelhantes já haviam ocorrido.
De fato, foi o caso do julgamento do HC de João Claudio Genu, quando a defesa conseguiu a palavra e sustentou oralmente, vindo a obter o habeas pretendido.
O relator, ministro Fachin, disse que talvez fosse o caso de afetação da matéria ao pleno, mas de todo modo negou a pretensão do causídico. Conforme Fachin, o CPC/15 não proíbe, mas também não prevê a fala.
O ministro, contudo, ficou vencido. Cármen Lúcia, Gilmar, Celso e Lewandowski votaram pela garantia da palavra ao advogado. A ministra ponderou: “Às vezes dá-se provimento ao agravo e procedemos ao HC de ofício, e as partes não falam. Não é uma coisa que se resolva em um caso só.”
O ministro Gilmar, concordando, entendeu que deveriam fazer disso uma regra para todos os agravos nos quais ocorressem destaques.
“Quando se destaca, a regra é que se começa o julgamento, com relatório e tudo mais. Nem todos agravos os advogados vão querer sustentar”, continuou Cármen. O decano Celso de Mello também disse que “não tem sentido” que a reclamação ou mesmo o MS admitam a sustentação oral, como o CPC/15 prevê; “em HC a controvérsia se estabelece em torno de valor jurídico relevante, que é o da liberdade”.
A ministra Cármen concluiu: “A sustentação oral não vai atrapalhar os trabalhos. Deve valer para todos que se inscreverem.”
- Processo: HC 152.676