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Decisão interlocutória sobre data da separação do casal é recorrível por agravo de instrumento

Entendimento foi fixado na 3ª turma do STJ.

9/4/2019

A 3ª turma do STJ fixou recentemente precedente sobre cabimento de agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que fixa a data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens.

O caso julgado foi relatado pela ministra Nancy Andrighi, que deu parcial provimento ao recurso especial. Na origem, o Tribunal não conheceu do agravo de instrumento.

Questão de mérito

Citando a regra do art. 356 do CPC/15, a relatora Nancy Andrighi anotou que o dispositivo contempla a possibilidade de um único pedido ser suscetível de fracionamento para julgamento imediato de parte dele.

A questão relacionada à data da separação de fato do casal é, sim, uma questão que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens, de modo que a decisão proferida em 1º grau de jurisdição é, na verdade, uma verdadeira decisão parcial de mérito proferida nos estritos termos do art. 356, II, do CPC/15.

Explicou a relatora que a partilha de bens foi sucessivamente fracionada pelo juízo de 1º grau que, em primeiro lugar, fixou a data da separação de fato do casal em 30/08/2015; e depois partilhou uma série de bens móveis e imóveis, declarou a incomunicabilidade de tantos outros bens e a sua incompetência para partilhar ações de empresas estrangeiras. Para Nancy, ambas as decisões possuem “evidente conteúdo meritório”.

Isso porque os conteúdos das referidas decisões – fixação da data da separação de fato, partilha parcial de bens sobre os quais é prescindível a prova, declaração de incomunicabilidade de bens e incompetência para decidir sobre bens – dizem respeito, essencialmente, ao mesmo objeto litigioso – a partilha.”

Cabimento do agravo

De acordo com o voto da ministra, se o juízo de 1º grau entendeu que seria mais apropriado fracionar o pedido de partilha, não há error in procedendo, “sobretudo porque a forma de condução do processo está no âmbito dos poderes diretivo e de gestão processual do magistrado”.

O eventual inconveniente procedimental, contudo, é que o legislador estabeleceu, nos arts. 356, §5º e 1.015, II, que as decisões parciais de mérito são impugnáveis, desde logo, pelo recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual a cada decisão que resolve parte do mérito, caberá imediatamente um novo recurso de agravo de instrumento pela parte a quem a decisão prejudica, sob pena de a questão ser acobertada pela coisa julgada material.

Por fim, a ministra consignou que a tese de que a fixação da data da separação de fato para fins de partilha não compõe o mérito da pretensão de partilha de bens resulta, em última análise, no reconhecimento de que a decisão que a fixou não é recorrível de imediato pelo agravo de instrumento, de modo que o enfrentamento dessa questão somente ocorreria por ocasião do julgamento do recurso de apelação.

Isso, contudo, geraria uma situação verdadeiramente aberrante, qual seja, a possibilidade de haver o trânsito em julgado daquela decisão parcial de mérito (...) antes de ser definido, em definitivo, os termos inicial e final da relação conjugal das partes para fins de partilha, cenário hipotético em que a eventual modificação da data da separação de fato encontraria intransponível óbice na coisa julgada material formada sobre a partilha parcial dos bens.”

Assim, concluiu, a fixação da data da separação de fato para fins de partilha é questão que versa sobre o mérito do processo e, assim, o acórdão recorrido violou o art. 1.015, II, do CPC/15.

Data da separação

Os juízos de 1º e o 2º grau estabeleceram o dia 30/08/2015 como a data da separação de fato do casal, mas o recorrente alega ter produzido provas de que esse efetivo rompimento do vínculo somente teria ocorrido em março de 2016.

Segundo ele, as partes seguiram se apresentando como casal para a família e para a sociedade (em almoços, jantares e em viagens), realizaram sessões de terapia conjugal e receberam orientação espiritual conjunta de um rabino, de modo que o rompimento do vínculo de forma irretratável seria, na realidade, no momento em que a recorrida lavrou um boletim de ocorrência contra ele.

Considerando que o casal esteve junto por quase 30 anos, com três filhos, e ambos pertencem à comunidade judaica e ocupam destacadas posições sociais, Nancy entendeu que deve ser examinada, de forma mais profunda e substancial, a existência de eventuais especificidades que possam influenciar na configuração do exato momento em que houve a separação de fato.

Por isso, determinou que com o retorno dos autos ao TJ/SP, seja também examinada, de forma ampla, a questão relacionada à data da separação. A decisão da turma foi unânime.

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