Philip Morris condenada a indenizar família de fumante falecido
A decisão, por maioria, decorreu de apelação da esposa, quatro filhos e dois genros, contra sentença proferida na Comarca de Santa Cruz do Sul, negando a pretensão dos autores. Votaram pela condenação os Desembargadores Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Luís Augusto Coelho Braga, sendo vencida a relatora, Juíza-Convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira.
O julgamento teve início em 30/4/2003, com o voto da relatora, que mantinha a sentença. Ela considerou ser lícita a atividade da ré, protegida pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, e que a publicidade em torno do consumo e aquisição de cigarros jamais poderá ser taxada de enganosa ou abusiva. “Não há qualquer prova de que o falecido iniciou o consumo de cigarros porque sucumbiu à maciça propaganda deste”, analisou. Invocando o livre arbítrio, julgou evidente haver culpa do consumidor, que assumiu voluntariamente o risco de desenvolver doenças pulmonares e outras moléstias a partir do hábito de fumar. “Foram 40 anos de tabagismo escancarado”.
Referiu a magistrada que o dano não seria derivado diretamente do produto, “senão do vício incontrolável do de cujus, que preferiu o prazer a contê-lo e, quiçá, desenvolver hábitos mais saudáveis, os quais poderiam obstaculizar ou estancar o desenvolvimento de doenças”.
Após o voto da relatora, pediu vista do processo o Desembargador Adão Cassiano. O julgamento teve continuidade na sessão da Câmara realizada hoje, na qual o magistrado proferiu extenso e fundamentado voto, cuja leitura durou mais de duas horas. Ele asseverou ser inegável que o fabricante ocultou, pelo menos desde a década de 50, os malefícios decorrentes do hábito de fumar, como dependência química e psíquica, enfisema pulmonar e câncer de pulmão.
Omissão e negligência
A ocultação dos fatos, de acordo com o Desembargador, foi mascarada por publicidade enganosa, massificante e aliciante. “Foi necessário um verdadeiro clamor público mundial para frear a ganância, e adotadas medidas de prevenção a partir de determinação dos órgãos governamentais”. Afirmou que ao indivíduo não se faculta a livre opção, pois sempre houve publicidade apelativa, sobretudo em relação aos jovens.
“Desimporta a licitude da atividade. Ante as conseqüências desastrosas de tal produto, que levam, mais tragicamente, à morte, não pode o fabricante esquivar-se de arcar com as indenizações correspondentes”. Fez ainda alusão ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o produto não deve causar danos a quem o adquire.
Reiterando as ponderações, o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga acrescentou que há falha na segurança do produto, pois no momento em que o indivíduo compra um cigarro, pagando seu preço, está estabelecido um contrato com o produtor. “Contrato injusto, pois a vontade fica viciada, tornando o consumidor vítima do fumo”.
Condenação
A título de danos morais foi fixada a quantia de 600 salários mínimos nacionais para a esposa, de 500 para cada um dos quatro filhos e de 300 para cada um dos dois genros.
Proc. 70000144626
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* Informações no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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