Migalhas Quentes

Hospital não deve pagar diferenças de insalubridade a funcionária que usava equipamentos de proteção

Decisão é da 1ª turma do TRT da 2ª região.

6/4/2019

Hospital não deve diferenças de insalubridade a funcionária que usava equipamentos de proteção individual. Decisão é da 1ª turma do TRT da 2ª região.

A trabalhadora alegou que trabalhou em condições de insalubridade máxima, mas que teria recebido, durante o contrato, apenas valores correspondentes ao nível médio de insalubridade – 20% do salário.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e o hospital foi condenado a pagar as diferenças de insalubridade à trabalhadora. Contra a decisão, a empresa interpôs recurso no TRT da 2ª região.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Elza Eiko Mizuno, pontuou que a reclamante trabalhava em hospital com internação de pacientes com doenças infecciosas, sendo exposta a contrato frequente com material biológico – vírus, bactérias, protozoários, fungos, entre outros.

A magistrada ponderou que a proteção respiratória recomendada para doenças com transmissão por meio de gotículas (como caxumba, coqueluche, rubéola, entre outras) é a máscara cirúrgica, enquanto as doenças por transmissão aérea por aerossol podem ser evitadas pela seleção e uso de equipamentos de proteção adequados.

A relatora ressaltou que o perito do juízo esclareceu que o hospital não teria fornecido equipamentos de proteção que pudessem neutralizar os agentes biológicos insalubres à funcionária, no entanto, em depoimento pessoal, a própria trabalhadora confirmou o uso de máscaras, luvas e óculos, comprovando a utilização dos equipamentos de proteção.

“Diante da comprovação do fornecimento e efetivo uso dos equipamentos de proteção individual, aptos a minimizar a exposição da obreira aos riscos biológicos apontados em laudo, a reforma da decisão para deixar de condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos é medida que se impõe.”

Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para deixar de condenar a empresa ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. O escritório Domingos Sávio Zainaghi Advogados patrocinou a empresa na causa.

Confira a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Reforma Trabalhista e o adicional de insalubridade

12/1/2018
Migalhas de Peso

Insalubridade e periculosidade no trabalho intermitente

21/12/2017
Migalhas Quentes

Não é devido adicional de insalubridade em serviços do tipo "home care"

9/7/2017

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024