A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso para considerar tempestiva apelação em causa patrocinada por um único advogado que se tornou pai.
O Tribunal de origem, ao decidir pelo não conhecimento da apelação por intempestividade firmou seu entendimento com base no acervo fático-probatório no sentido de que houve a "inexistência de ciência do fato ao juiz a quo dentro do prazo recursal para o seu conhecimento e providências pertinentes, visto que o sobrestamento não é automático".
A ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou o prazo do art. 313, X, do CPC/15, de modo que ele tem direito à suspensão de oito dias para licença-paternidade, e reputou tempestiva a participação do causídico no julgamento.
O dispositivo foi incluído pela lei 13.363/16, que alterou o Estatuto da Advocacia e o CPC com uma série de previsões. Além da previsão da suspensão dos prazos quando o único advogado da causa se tornar pai ou adotar, também passou a prever o direito das gestantes e lactantes serem dispensadas de passar em aparelhos de raio X e terem prioridade nas sustentações orais.
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.799.166