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STF substitui prisão preventiva de Régis Fichtner por cautelares

Decisão da 2ª turma foi por maioria, vencidos Fachin e Cármen.

2/4/2019

A 2ª turma do STF decidiu nesta terça-feira, 2, substituir a prisão preventiva decretada contra o ex-secretário de Cabral Régis Fichtner, acusado pela Lava Jato no RJ de ser operador financeiro do ex-governador. A decisão foi por maioria. 

O HC foi impetrado pelo escritório Nilo Batista e Advogados Associados e a sustentação oral foi feita pelo Prof. Nilo Batista. Em sua sustentação, o professor criticou o “fordismo” e a “esteira de produção” que contaminam as decisões da 7ª vara Federal Criminal do RJ, lembrando que a decisão que prendeu o ex-presidente Michel Temer era idêntica à que havia prendido Fichtner.  

O ministro Gilmar Mendes, relator, entendeu que a decisão que fundamenta a prisão preventiva carece de fundamentação apta a justificar a medida gravosa. Para Gilmar, apenas delações premiadas foram apontadas pelo MPF para justificar o novo decreto prisional contra Régis.

A única coisa nova aqui são as delações. No mais já foi tratado no julgamento anterior, e já foi concedida a ordem. Prender provisoriamente com base em delação é violador da lei e da Constituição. Isso é um erro crasso, um erro crasso. Isso não pode ocorrer. Tem que se ensinar aos meninos que não é isso que se faz.

Segundo Gilmar, “os únicos elementos pretensamente inovadores são declarações de colaboradores, que devem ser analisados com ressalva”.

O relator considerou que a decisão do juízo da JF/RJ fundamentou-se apenas no fato de que Régis se mantém nos quadros da procuradoria-Geral do RJ, integrando ativamente a estrutura da Administração Pública, "com facilidade para obstruir ou mesmo encerrar as investigações contra si". Contudo, a defesa aponta que a decisão ignorou o fato de que uma das medidas cautelares já imposta ao acusado foi justamente a suspensão do cargo de procurador.

Está comprovado documentalmente. Como se mente tão deslavadamente. Num pedido de prisão preventiva e num decreto de prisão preventiva.

Concedeu, assim, o HC para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como o comparecimento ao juízo, a proibição de deixar o país ou a comarca, entrega do passaporte, a proibição de contato com investigados e a suspensão do exercício do cargo.

Placar: 3x2

O ministro Edson Fachin, próximo a votar, inaugurou a divergência ao não conhecer do remédio heroico por aplicação da súmula 691, segundo a qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. E entendeu que não era caso de concessão da ordem de ofício. A ministra Cármen Lúcia o acompanhou, na questão do conhecimento, aplicando a súmula.

Já o ministro Celso de Mello seguiu o voto do relator. Para o decano, a prisão cautelar é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade.

Não basta a mera enunciação, a utilização de fórmulas vazias ou transcrição literal das palavras da lei. Ou seja, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, e etc. precisa de base factual concreta, sob pena do ato de decretação de prisão cautelar tornar-se exercício inaceitável de puro arbítrio. (...) A prisão cautelar não traduz qualquer ideia de sanção, ao contrário. Constitui instrumento destinado a atuar em benefício da atividade desenvolvida no processo penal.

Ao defender que o óbvio às vezes precisa ser dito, o ministro ponderou que “o clamor público, a indignação social não pode erigir-se em favor subordinante da decretação da prisão cautelar de qualquer réu”.

Celso de Mello classificou a decisão atacada de retórica, e rechaçou o fato da decisão que decretou a prisão mencionar que o paciente deveria ser preso para garantir a própria credibilidade da Justiça, com expressões como “sensação de impunidade” ou “descrédito do Poder Judiciário”.

Ora, o STF tem repelido, tem censurado esse fundamento por juridicamente inidôneo e constitucionalmente incompatível com a declaração de direitos e garantias individuais. (...) A credibilidade das instituições não autoriza a conclusão de que a garantia da ordem pública está ameaçada a ponto de legitimar a prisão cautelar de paciente enquanto aguarda julgamento penal qualquer.”

A maioria foi formada com o voto do presidente, ministro Lewandowski, também superando a súmula 691. Segundo o ministro, há “evidente ilegalidade” na decretação da prisão preventiva: "Se pegarmos a decisão ora atacada verificaremos que ela está totalmente dissociada dos fatos concretos. Não há nenhuma comprovação além das palavras dos colaboradores."

 

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