A 8ª turma do TRT da 2ª região, por unanimidade, julgou improcedente pedido feito por uma trabalhadora que se sentiu ofendida moralmente porque a ordem para sua demissão foi feita pelo Whastapp.
No recurso, a reclamada pleiteou o afastamento da indenização por dano moral, alegando que a reclamante somente foi demitida sem justa causa pelo fato de ter exposto a empresa em sua página no Facebook. Na publicação, ela teria ofendido a reclamada e incitado as pessoas para uma "desobediência civil". Diante de tal atitude, o coordenador deu ordens para demiti-la através do grupo de Whatsapp.
Relatora, juíza convocada Silvane Aparecida Bernardes pontuou que a comunicação da dispensa em um grupo de coordenadores não se revela capaz de violar a esfera moral da obreira.
Pela análise do conjunto probatório, a magistrada extraiu o fato de o fato foi comunicado neste grupo específico de coordenação, não se podendo concluir que tal comunicação trouxe prejuízos a intimidade da obreira. “Aliás, inexiste alegação ou elementos nos autos que revelem que o fato foi estendido a outros funcionários da empresa, gerando sua exposição excessiva.”
Segundo a juíza convocada, considerada a exposição efetuada pela própria obreira em sua rede social, o fato comunicado no grupo de Whatsapp dos coordenadores acerca da conduta da obreira, “não revela abuso a ensejar a indenização, mormente não comprovado o repasse da mensagem para funcionários da empresa de forma geral”.
A advogada Fernanda dos Reis, do escritório Caodaglio & Reis Advogados, representou a reclamada no caso.
- Processo: RO-1002382-30.2017.5.02.0435
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