Migalhas Quentes

Causa de aumento de pena deve ser afastada se servidor não valeu-se do cargo em fraude a concurso

Decisão é da 3ª seção do STJ.

27/3/2019

A 3ª seção do STJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente reclamação para afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 311-A, I, § 3º, CP, aplicada a um ex-servidor do Banco Central condenado por fraude em certame público (art. 311-A, caput). No caso, em que houve a chamada "cola eletrônica", o concurso em questão não tinha qualquer referência e relação com o cargo de funcionário do BC. 

A pena foi fixada em 8 anos e 10 meses em regime inicial fechado pelo juízo Federal da 4ª vara da Seção Judiciária do Estado do PA, que também condenou o reclamante ao pagamento de 240 dias-multa e à perda do cargo público no Banco Central. Em sua decisão, o magistrado considerou a causa de aumento mesmo após a 5ª turma do STJ ter afastado a possibilidade na denúncia formulada contra o reclamante. 

Na ocasião, o colegiado destacou ser necessário que o servidor público tenha praticado o crime valendo-se das facilidades proporcionadas pela sua posição, sob pena de responsabilidade penal objetiva. E, no caso, a ausência de descrição na denúncia quanto aos fatos que poderiam ensejar a imputação pela causa de aumento do § 3º do inciso I do artigo 311-A do CP impede, de acordo com a decisão, que o recorrente seja por ela condenado sob pena de violação do princípio da correlação. 

Na reclamação, o servidor defendeu que, caso fosse observada a ordem do STJ, sua pena estaria limitada a 8 anos em regime inicial semiaberto, sem a determinação de prisão preventiva e perda do cargo público. 

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que efetivamente houve descumprimento de ordem STJ em relação a causa de aumento. Ele pontou que para que haja a incidência da causa de aumento é imprescindível que se prove que o servidor público utilizou das facilidades que o cargo lhe proporciona para a prática do intento criminoso. Evidencia o descumprimento de comando emanado pelo STJ quando se verifica que acordão do STJ havia determinado o afastamento da causa de aumento, mas ainda sim a sentença condenatória superveniente fez incidir a majorante.”

Contudo, em relação ao regime prisional, o ministro entendeu que o regime fechado deve ser mentido. Segundo ele, porquanto a pena de 8 anos comporta a aplicação do regime semiaberto, as circunstancias judiciais do art. 59 do CP não foram favoravelmente valoradas na sentença e o TRF, no exame de apelação, pode fazer a reanalise desse ponto. 

Desta forma, ele votou para julgar procedente em parte o pedido de reclamação para reformar em parte a sentença proferida, apenas afastando a causa de aumento prevista no § 3º do inciso I do artigo 311-A do CP.

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