A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento a recurso de correntista e majorou o valor que o Banco do Brasil deve por transações indevidas realizadas em conta bancária.
Segundo narrado nos autos, as transações teriam sido realizadas por terceiro. A autora disse que todos os recursos que depositou na conta bancária foram transferidos para agência Mogi das Cruzes, bem como, não movimentou a conta após 29/07/2015 e não celebrou contratos de empréstimo, de cartão de crédito e de títulos de capitalização.
O pedido de dano material foi rejeitado pelo juízo de 1º grau e no julgamento da apelação. Conforme o relator, desembargador Afonso Bráz, não obstante a indevida utilização da conta corrente e a celebração de contratos bancários por terceiro, mediante fraude, ela não desembolsou valores para quitação desses negócios jurídicos.
Além disso, afirmou, o banco encerrou a conta sem responsabilizar a correntista pelo pagamento do débito referente às operações bancárias que ela não celebrou.
“Inconteste que a autora utilizou a quantia que depositou na conta (...), transferida integralmente para a agência de Mogi das Cruzes. Desse modo, evidencia-se que os recursos da demandante não foram desviados por terceiros.”
Já com relação ao dano moral, fixado em R$ 7 mil na sentença, o desembargador pontuou ser inconteste a falha na prestação do serviço pelo banco, ao permitir que terceiros realizassem as operações bancárias em nome da correntista.
“Ainda que a autora não tenha sido responsabilizada pelo pagamento do débito correspondente aos negócios jurídicos que não contratou, o total das transações questionadas, realizadas em nome dela e que poderiam implicar-lhe prejuízo financeiro, é expressivo.”
Conforme o relator, a identificação daqueles que realizam operações bancárias é o mínimo que se espera das instituições financeiras, e o banco não atuou com a diligência necessária e não forneceu a segurança que dele se esperava.
“Os transtornos decorrentes da utilização indevida da conta corrente da autora extrapolaram a esfera da razoabilidade, evidenciando a ocorrência do abalo moral a ser indenizado. A aflição e angústia causadas à correntista diante dos fatos narrados na inicial revelam os transtornos de ordem moral sofridos, dando ensejo à reparação indenizatória.”
Por fim, o julgador disse que o dano moral arbitrado na sentença não é suficiente, e por isso majorou o valor para R$ 15 mil, “montante mais adequado a ressarcir o dano causado e a reprovar a conduta do réu, de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade”. A decisão do colegiado foi unânime.
O escritório Alkimin Advogados patrocinou a ação pela correntista.
- Processo: 1007532-65.2018.8.26.0361