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STJ: Em sessão virtual, 3ª seção afeta repetitivos e fixa tese sobre unificação de penas

Colegiado fixou tese no sentido de que "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".

26/3/2019

Em uma única sessão virtual, a 3ª seção do STJ afetou dois recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.006 – e, com base em precedentes, fixou a seguinte tese:

"A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios."

Como a questão já estava pacificada nos colegiados de Direito Penal da Corte, a seção estabeleceu a tese sem a necessidade de tramitação dos recursos repetitivos prevista pelo CPC/15 e pelo Regimento Interno do STJ. Tanto a afetação quanto a fixação da tese foram decididas na mesma sessão virtual.

O procedimento, inédito no STJ, segue modelo já adotado no STF: havendo jurisprudência consolidada, é possível a reafirmação do entendimento no mesmo prazo que o plenário virtual tem para decidir sobre a presença ou ausência de repercussão geral.

A 3ª seção já havia consolidado o entendimento sobre a definição da data-base no caso da unificação de penas ao julgar o REsp 1.557.461, em março de 2018. Todavia, a fixação da tese no âmbito do sistema de recursos repetitivos permitirá maior segurança jurídica, estabilidade e coerência à jurisprudência do STJ, conforme estabelecido pelos artigos 926 e 927 do CPC/15.

Os recursos especiais foram admitidos como representativos da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo ele, embora a questão sobre a unificação de penas já tenha sido decidida pela 3ª seção, o STJ ainda teria que se manifestar em diversos outros processos sobre o mesmo tema. Por isso, o ministro considerou necessário submeter os recursos ao sistema de precedentes. 

Título executivo

A relatoria dos recursos repetitivos coube ao ministro Rogerio Schietti Cruz, que também foi o relator do REsp 1.557.461. Em um dos casos analisados, o MPF contestava acórdão do TJ/PR que afastou a data do trânsito em julgado da última condenação como marco para a concessão de novos benefícios e, por consequência, fixou como termo inicial a data da última prisão.

Segundo o MPF, a data do último delito não poderia ser considerada como início da execução penal, tendo em vista que a sentença penal condenatória apenas se torna título executivo finalizado quando transitar definitivamente em julgado.

O ministro Schietti destacou que, antes da tese mais recente fixada pela seção, os colegiados de Direito Penal possuíam o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva do apenado por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios era interrompida para a realização de novo cálculo. Além disso, as turmas entendiam que o marco para a concessão de futuros benefícios deveria ser a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.

Com base nos artigos 111 e 118 da Lei de Execução Penal – lei 7.210/84, Schietti apontou que, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o somatório de pena obtido não permita a preservação do regime de cumprimento da pena, o novo regime será determinado por meio do resultado da soma e, consequentemente, o sentenciado estará sujeito à regressão. 

Ausência de embasamento legal

No entanto, o relator explicou que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra embasamento legal. Segundo o ministro, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar – seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por delito praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave – configura excesso de execução.

De acordo com o relator, a alteração da data-base em razão da superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, além de não ter embasamento legal, implica conjuntura incongruente, “na qual o condenado que já havia progredido é forçado a cumprir lapso superior àquele em que permaneceu em regime mais gravoso para que novamente progrida”.

Efeitos

Segundo Schietti, caso o crime cometido no curso da execução penal tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já terão repercutido no âmbito do cumprimento da pena, tendo em vista jurisprudência do STJ no sentido de que a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.

“É forçoso registrar que mesmo o delito cometido no curso da execução da pena, caso tenha sido registrado como infração disciplinar, já repercutiu seus efeitos, de modo que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não representa, em verdade, novo evento, ou seja, também não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.

Confira a íntegra do acórdão.

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