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Magistrada considera válido registro de prova em Blockchain em ação sobre conteúdo ofensivo

No processo, político utilizou tecnologia para comprovar existência de conteúdo que visa excluir de rede social por suposta ofensa.

25/3/2019

Registro de autenticidade de prova na tecnologia Blockchain foi utilizado em recurso ao TJ/SP. O caso discute exclusão de postagens supostamente ofensivas a um político em redes sociais. A fim de comprovar a existência do conteúdo online, o autor fez o registro na Blockchain. A liminar com pedido de exclusão, contudo, foi negada pela 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao considerar o direito à liberdade de expressão e manifestação.

A relatora, desembargadora Fernanda Gomes Camacho, também negou pedido do autor para que os usuários não fossem comunicados sobre a demanda, sob risco de se desfazerem das provas do ilícito. Isto porque, observou a magistrada, o próprio recorrente afirmou que foi feito o registro em Blockchain, "hábil a comprovar a veracidade da existência do conteúdo".

O registro na Blockchain, serviço ofertado pela startup brasileira OriginalMy, é comumente utilizado para armazenar informações sobre transações de bitcoins. A plataforma pode ser usada para validar conteúdos publicados na internet.

No processo em discussão, o político Marconi Perillo, ex-governador de Goiás, alegou a publicação de conteúdos inverídicos a seu respeito, com objetivo de produzir descrédito junto à opinião pública. Para apresentação de provas, o autor registrou as publicações na Blockchain, a fim de atestar a autenticidade do conteúdo.

No recurso, o autor pontuou ser "indispensável que os usuários não sejam comunicados sobre a demanda, pois podem se desfazer de provas do ilícito". Mas, ao julgar recurso em tutela antecipada, a relatora, desembargadora Fernanda Gomes Camacho, consignou que "o próprio recorrente afirmou que 'a partir do conhecimento dos fatos, o autor providenciou a preservação de todo o conteúdo via blockchain, junto à plataforma originalmy, hábil a comprovar a veracidade e existência dos conteúdos'".

A liminar, contudo, foi negada pelo colegiado. A magistrada destacou a liberdade de expressão e manifestação, assegurada pela CF, e que "o controle judicial da manifestação do pensamento tem caráter excepcional, sob pena de indevida censura".

Ela observou ainda a necessidade de demonstração da falsidade da notícia, e que as questões relativas à veracidade do conteúdo ou ao eventual excesso cometido pelos usuários que realizaram as postagens dizem respeito a matéria fática que demanda análise mais aprofundada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ser realizada pelo juízo de 1º grau, que avaliará o mérito.

Veja a decisão.

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