Em sessão virtual, os ministros do STF decidiram manter a exigência de atestado de capacidade técnica e aptidão psicológica para que os magistrados possam realizar a aquisição, o registro e renovação de porte de arma de fogo.
Seguindo o voto do relator, ministro Fachin, o plenário afirmou que a dispensa das exigências foi expressamente prevista apenas para os integrantes de algumas carreiras, conforme o Estatuto do Desarmamento, sendo que a magistratura não consta nessas carreiras.
Algumas entidades ligadas à magistratura impetraram ação originária declaratória requerendo a suspensão de normas que, segundo elas, estariam impedem o exercício regular da prerrogativa do porte arma de defesa pessoal do magistrado. Na ação, eles pleiteavam a concessão de tutela de urgência a fim de permitir que os magistrados possam realizar a aquisição, o registro e renovação de porte de arma de fogo, com dispensa da exigência de atestado de capacidade técnica e aptidão psicológica.
Em junho de 2018, o ministro Fachin proferiu decisão julgando improcedente o pedido formulado. Fachin destacou que o direito ao porte não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro, salvo nos casos em que a lei assim o definir.
O ministro destacou que o Estatuto do Desarmamento dispensa as exigências para determinadas carreiras e que "o aparente silêncio da lei relativamente aos magistrados não pode ser interpretado como se os dispensasse do registro, obrigação legal que incide sobre todos os brasileiros".
Assim, no último dia 12, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.
- Processo: AO 2.280
Veja a decisão do ministro Fachin.