O ministro Marco Buzzi, do STJ, manteve decisão que negou indenização por danos morais ao desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, do TJ/SP. Ele se sentiu ofendido por outro desembargador da Corte, Enio Santarelli Zuliani, em representação que pedia a abertura de processo disciplinar contra ele.
Buzzi destacou que, no tocante à configuração de danos morais, após acurada análise das provas dos autos, o TJ/SP decidiu pela inexistência dos requisitos ensejadores da reparação civil, ao argumento de que o agravado não teve a intenção de ferir a honra e macular a imagem do agravante. Agiu no exercício regular da atividade jurisdicional.
Ao manter a sentença de improcedência da ação, o TJ/SP frisou que, “como bem elucidado pelo Juízo sentenciante”, ao contrário do alegado pelo autor, não houve ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, pois a atuação do réu apenas externou sua convicção e seu entendimento sobre a matéria posta, sem que, para tanto configurasse impropriedade da linguagem utilizada.
“Isso porque da leitura da peça inicial, bem como das informações carreadas, não se vislumbra a propalada conduta ofensiva, tampouco demonstrada a existência de provas ou indícios concretos que evidenciem a intenção do réu em ferir a honra e macular a imagem do autor.’”
Nesse ponto, o TJ destacou que a sentença elucidou bem todos os pontos controvertidos e a conclusão é cristalina: “verifica-se tão somente o exercício regular da atividade jurisdicional exercida pelo réu, não indenizável.”
Desta forma, de acordo com o ministro Buzzi, para acolhimento do recurso do magistrado Beethoven Giffoni Ferreira seria imprescindível o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo o óbice da súmula 7 do STJ, “sendo manifesto o descabimento do recurso especial”. Contra essa decisão o desembargador opôs embargos de declaração, que também foram rejeitados pelo ministro.
PAD
Em 2016, o plenário do CNJ abriu processo administrativo disciplinar (PAD) contra o desembargador Giffoni Ferreira. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na 240ª Sessão Ordinária do Conselho em relação à sindicância que envolve irregularidades na condução da ação de falência da empresa Petroforte.
A instauração do processo foi proposta pela então corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, relatora da sindicância em junho de 2015, no início do julgamento da ação, por considerar “fortes evidências” de desrespeito aos princípios jurídicos. Os fatos apontados referem-se ao período em que o desembargador atuava como juiz da 18ª vara Civel de São Paulo, onde tramitou o processo de falência.
Entre as irregularidades constantes na sindicância, estão a quebra de segredo de Justiça e sigilo de documentos internacionais; a utilização de prova ilegítima em documento apócrifo e em língua estrangeira; a omissão ou negligência do juiz ao deixar de decidir sobre o sumiço de bens móveis arrecadados; a intimidação de advogados em despachos e decisões judiciais e informações falsas prestadas em correição parcial.
O magistrado chegou a impetrar um mandado de segurança no STF contra a decisão do conselho. Ele alegou a prescrição quinquenal para a instauração do processo administrativo disciplinar. Relator, o ministro Gilmar Mendes denegou a ordem. Decisão esta que, após ser questionada, foi confirmada pela 2ª turma do STF.
No Órgão Especial do TJ/SP, a representação sobre o tema foi arquivada.
- Processo: AREsp 1.355.511
Veja a íntegra da decisão.