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STJ: Pagamento antes da denúncia não extingue punibilidade em casos de furto de eletricidade

Tese foi fixada pela 3ª seção do STJ, ao superar entendimento de que extinção da punibilidade, prevista em lei para crimes tributários, aplica-se ao furto de energia.

22/3/2019

Nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população. Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito.

Tese foi fixada, por maioria, pela 3ª seção do STJ, que pacificou jurisprudência da Corte sobre o tema superando entendimento divergente – segundo o qual a extinção da punibilidade prevista no artigo 34 da lei 9.249/95 para crimes tributários aplica-se ao furto de energia.

O caso

No caso analisado pela seção, duas pessoas foram denunciadas por, supostamente, terem subtraído energia para abastecer um hotel, causando prejuízo de R$ 75 mil. Em pedido de HC, a defesa buscava o trancamento da ação penal sob o argumento de que, antes do recebimento da denúncia, os investigados parcelaram a dívida com a autarquia municipal de energia elétrica.

O ministro Joel Ilan Paciornik, autor do voto vencedor, explicou que o crime de furto de energia está situado no campo dos delitos patrimoniais, com tratamento distinto dos delitos tributários, em virtude da necessidade de preservação da continuidade do serviço e do atendimento regular à população. No caso de crimes patrimoniais, apontou o ministro, o Estado imprime tratamento ainda mais rigoroso, como medida de segurança pública.

“O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso país”, afirmou o ministro.

O ministro entendeu não ser possível a aplicação analógica do artigo 34 da lei 9.249/95 aos crimes contra o patrimônio, em razão da previsão legal específica de diminuição da pena nos casos de pagamento da dívida antes do recebimento da denúncia. Nessas hipóteses, o artigo 16 do Código Penal prevê o instituto do arrependimento posterior, que não afeta o prosseguimento da ação penal, mas constitui motivo para a redução da pena.

Em relação à impossibilidade de equiparação do furto de energia aos crimes tributários, Paciornik destacou que a tarifa ou preço público (formas de remuneração pela prestação do serviço público de fornecimento de energia) não possuem caráter tributário. Por isso, não haveria possibilidade de incluí-las como tributos ou contribuições sociais – estas sim sujeitas à previsão legal de extinção de punibilidade.

“Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no artigo 34 da Lei 9.249/1995 e no artigo 9º da Lei 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.”

A maioria dos ministros que compõem a 3ª seção do STJ seguiram o voto do ministro, fixando o entendimento pela não aplicação do dispositivo da norma tributária em casos de furto de eletricidade.

“O papel do Estado, nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa. Deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros”, pontuou o ministro.

Informações: STJ.

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