Na tarde desta quinta-feira, 21, os ministros retomaram o julgamento para analisar se referendam ou não medidas cautelares em ADPFs distintas que discutem a aplicação do regime de precatório para empresas que prestam serviços públicos.
Até o momento, apenas o relator, ministro Edson Fachin, proferiu seu voto no sentido de não referendar a liminar sobre o caso do Metrô/DF, permitindo que a JT bloqueie as contas do Metrô-DF. O ministro propôs o referendo da liminar no caso da Emater/PA - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural, mantendo a suspenção de medidas de execução aplicáveis a pessoas jurídicas de Direito Privado na execução de débitos trabalhistas à referida empresa. Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento.
O caso
Os governos do DF e do Pará ajuizaram duas ADPFs (524 e 530) contra decisões que determinaram o bloqueio de contas das empresas Metrô-DF e Emater-Pará, empresas que prestam serviços públicos, para assegurar o pagamento de débitos trabalhistas de empresas públicas. Tais medidas são aplicáveis a pessoas jurídicas de Direito Privado.
Em agosto de 2018, o ministro Edson Fachin, relator, deferiu liminares nas ADPFs para determinar que a suspensão dos bloqueios originários de débitos trabalhistas, com pronta liberação dos valores bloqueados.
Em uma das decisões, Fachin observou que o Metrô-DF foi criado pela lei distrital 513/93 como empresa pública sob a forma de sociedade por ações, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% do capital social e vinculada à Secretaria de Transportes. De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que a empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial se equipara ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público, atraindo a incidência do artigo 100 da Constituição Federal, que trata do regime de precatórios.
Relator
Em relação à ADPF 530, da Emater/PA, o ministro manteve a cautelar e propôs seu referendo. Para ele, a empresa estatal de Direito Privado satisfaz os requisitos da jurisprudência do STF sobre o tema para a aplicação do regime de precatórios.
O ministro destacou que a importância da área do trabalho da referida empresa. Em seguida, afirmou que não se pode supor, para ela, o intuito da lucratividade e também disse que não visualiza que há incidência de marco concorrencial. “É devido o regime de precatório por considera-la equiparável a entidade pública”, afirmou.
Já com relação à ADPF 524, do Metrô/DF, o ministro mudou seu entendimento que havia firmado na cautelar e propôs o não referendo da questão. Fachin ressaltou que, em uma segunda análise do caso, verificou que a empresa tem caráter concorrencial, pois é possível a apreensão de competição entre os diversos modais de transporte. Também afirmou que é possível afirmar a plena ausência de intuito lucrativo, pois há um objetivo para a não dependência do tesouro distrital para garantir independência na política de contratações.
Julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.