Indenização
TJ/RS: Reconhecida a expectativa de vida de 78 anos
A 6ª Câmara Cível do TJ/RS reconheceu o direito de a parte receber, em pagamento único, a quantia devida por massa de empresa falida condenada a indenizá-la com pensão vitalícia. O cálculo deverá ser feito considerando-se o que receberia até os 78 anos.
A autora da ação foi vítima de acidente de trânsito causado por um caminhão pertencente à empresa falida, que a impede de trabalhar. A falência da empresa poderia deixá-la sem garantia e por isso o pagamento do devido como pensão em parcela única. Pediu à Justiça que fosse considerada a expectativa de vida de 83,6 anos, idade que seria atingida para uma pessoa do sexo feminino com 64,5 anos.
O Juízo de 1º Grau decidiu fixar a expectativa de vida da autora em 70 anos.
Tribunal
Para o desembargador Osvaldo Stefanello, “cinge-se a divergência sobre a expectativa de vida que pode alcançar a autora, observadas projeções levadas a efeito por órgãos estatísticos especializados”. A expectativa de vida é de “71,7, segundo o IBGE – site; e 73,4, segundo a Fundação de Economia e Estatística da Secretaria de Coordenação e Planejamento do Governo do Estado do Rio Grande do Sul – site”.
Continuou o desembargador Stefanello: “Sabemos nós, magistrados, que no Estado do Rio Grande do Sul, há regiões em que a perspectiva média de vida apresenta índices cada vez mais altos”. “Basta indicar as regiões de colonização italiana e alemã, em que considerável percentual de pessoas alcança idade superior a 90 anos – nas demais regiões étnicas, mesmo nas fronteiriças – Uruguai e Argentina, nos quais predomina a campanha, e onde ainda predomina o elemento nativo – o originalmente e autêntico gaúcho – já miscigenado com outras etnias, raro não é encontrar-se pessoas com mais de cem anos de idade”, afirmou.
“Embora não se possa esquecer que, mormente ao redor das cidades maiores, encontram-se bolsões de pobreza ou quase miséria nos quais, olvidado não pode ser, os índices de mortalidade infantil, sendo bem menor a perspectiva média de vida.” Mas esta constatação, considerou o desembargador Stefanello, “não deslustra, nem minimiza, a boa qualidade de vida da maioria da população, o que leva a uma expectativa de média de vida bastante alta”.
Propôs que fosse fixada em 78 anos a perspectiva de vida da autora para efeito de cálculo de pensão que lhe é devida pela massa falida, uma média entre o proposto pelo relator, desembargador Antonio Carlos Palmeira da Fontoura, que adotara inicialmente a média de expectativa de vida fixada pela FEE, e o pretendido pela autora e apelante.
O desembargador-relator acompanhou, ao final, o voto do desembargador Stefanello, que presidiu a sessão de julgamento ocorrido em 24/8. O desembargador Ubirajara Mach de Oliveira também votou no mesmo sentido.
Proc. nº 70013619648
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