A 2ª seção do STJ decidiu nesta quarta-feira, 13, julgar improcedentes pedidos de indenização de duas filhas de homem atropelado em linha férrea que veio a falecer. O julgamento de embargos de divergência configura, conforme a relatora, ministra Isabel Gallotti, caso importante para esclarecer tese fixada pelo colegiado em repetitivo.
A vítima foi atropelada durante a madrugada. Conforme os autos, ela estava deitada na transversal sobre os trilhos logo após a curva da ferrovia. O maquinista narrou que viu o corpo, acionou a buzina, mas a pessoa não se mexeu; tentou frear em vão e o homem veio a falecer.
Os juízos de 1º e 2º graus julgaram improcedentes os pedidos indenizatórios das duas filhas do falecido. O Tribunal de origem consignou expressamente a culpa exclusiva da vítima.
Por sua vez, a 3ª turma da Corte, na análise do REsp, condenou a empresa ao entender pela existência de culpa concorrente, em razão da ausência de sinalização adequada.
A defesa da empresa interpôs embargos de divergência alegando que o julgado vai de encontro à tese fixada em 2012 no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.210.064), a qual prevê:
“No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando:
(i) a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e
(ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a linha ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima.”
Em sustentação oral, o advogado José Diogo Bastos Neto, do escritório Chiaparini e Bastos Advogados, ressaltou que as instâncias ordinárias concluíram pela “intenção infelizmente bem-sucedida de suicídio”. O advogado apontou a necessidade de se garantir a segurança jurídica com a aplicação da tese repetitiva.
Culpa exclusiva da vítima
A ministra Isabel Gallotti, relatora, conheceu dos embargos pois concluiu pela similitude fática do caso com o julgado no repetitivo.
“O entendimento firmado foi no sentido de que ainda que haja omissão por parte da prestadora de serviço, sua responsabilidade civil é ilidida no caso de culpa exclusiva da vítima, como no caso em que essa se encontra deitada em cima dos trilhos, não podendo ser considerada culpa concorrente, a meu ver, como entendido no acórdão embargado.”
Conforme S. Exa., a prevalecer o entendimento do acórdão embargado, na prática, “jamais se configuraria situação de culpa exclusiva, sequer em caso de suicídio, porque sempre haverá ingresso na linha férrea”.
“Essa interpretação de que havendo o ingresso na via férrea significa que a concessionária falhou na vigilância eliminaria qualquer possibilidade de culpa exclusiva, porque se entenderia que haveria omissão do dever de cercar ou fiscalizar o ingresso.”
Para S. Exa., é irrelevante saber porque a vítima estava deitada lá – se por intenção de suicídio ou se o corpo foi jogado lá após a morte ou outra pessoa a conduziu até lá. “O fato é que se encontrava deitada em cima dos trilhos.”
“Se mesmo em caso idêntico ao julgado no repetitivo, de uma pessoa deitada sobre o trilho logo após uma curva, se isso não é comportamento exclusivo da vítima, se deixa de ser culpa exclusiva porque não estava cercado, penso que nunca haverá situação de culpa exclusiva da vítima. É uma oportunidade ímpar que temos para esclarecer se pode haver uma omissão de cercamento e, apesar disso, se entender que a causa suficiente do evento não foi a falta de cerca ou de sinalização.”
A ministra foi seguida pela maioria do colegiado, ficando vencidos os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que não conheceram dos embargos.
Acerca do resultado, o advogado José Diogo Bastos Neto comentou:
- Processo: EREsp 1.461.347