Migalhas Quentes

Empresa de alimentos que divulgou CEP errado em concurso de cartas deve indenizar consumidor

Para 10ª câmara Cível do TJ/MG, divulgação errônea induziu consumidor a erro e impediu sua participação na promoção.

12/3/2019

Consumidor será indenizado por danos morais por empresa de alimentos que informou CEP incorreto ao divulgar concurso de cartas. Para 10ª câmara Cível do TJ/MG, equívoco induziu consumidor a erro.

Consta nos autos que o consumidor participou de promoção divulgada nas embalagens de sucos em pó, enviando cartas ao endereço indicado no regulamento junto com códigos de barras das embalagens promocionais e seus dados pessoais. No entanto, o CEP informado nas embalagens estava incorreto, o que impossibilitou o consumidor de participar da promoção, já que as correspondências foram enviadas ao endereço errado.

O juízo da 9ª vara Cível de Uberlândia julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor, condenando a empresa a indenizá-lo em R$ 8 mil por danos morais. Contra a sentença, a companhia de alimentos interpôs recurso, alegando ter contratado empresa para confeccionar o material publicitário e afirmando que esta seria a responsável integral pelo ocorrido.

O relator do recurso, juiz de Direito convocado em 2º grau Maurício Pinto Ferreira, ressaltou ser incontroverso que existiu um erro material no caso, “visto que o CEP para o envio de correspondências para participar da promoção lançada pela apelante está equivocado”.

Segundo o magistrado, é inequívoco que o material publicitário é de responsabilidade da apelante e induziu o consumidor a erro acerca do serviço ofertado, o que fez com que o recorrido enviasse suas correspondências, para inscrição na promoção, ao endereço incorreto.

Conforme o CDC, ponderou o magistrado, “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Ao entender ser excessivo o valor indenizatório arbitrado em 1º grau, a 10ª câmara Cível do TJ/MG reduziu a indenização por danos morais para R$ 2 mil.

Confira a íntegra do acórdão.

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