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Vale não responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresa contratada

Decisão é da 8ª turma do TST.

9/3/2019

A Vale não responde por dívidas trabalhistas contraídas por uma empresa contratada. Decisão é da 8ª turma do TST, que afastou a responsabilidade subsidiária da mineradora.

Um carpinteiro ajuizou ação trabalhista contra construtora contratada pela Vale, alegando ter sido dispensado após três anos e oito meses sem justa causa e sem receber verbas rescisórias. Assim, pediu a condenação das empresas ao pagamento dos valores.

A Vale alegou jamais ter mantido contato com o carpinteiro ou se beneficiado de sua prestação de serviços. Defendeu ainda que, na celebração do contrato com a prestadora de serviços, foram observados os requisitos básicos relacionados à idoneidade financeira da empresa contratada e que era dever do empregado comprovar a falta de fiscalização do cumprimento do contrato por parte da prestadora. Contudo, a mineradora foi condenada em 1º e 2º graus.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso da Vale no TST, considerou que, em julgamento de recurso de revista repetitivo, a SDI-1 do TST fixou a tese de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelas dívidas do empreiteiro inidôneo. No entanto, conforme a relatora, esse entendimento se aplica exclusivamente aos contratos celebrados após o julgamento do IRR.

“Logo, constatado que a recorrente, dona da obra, não é empresa construtora ou incorporadora (...), não há como aplicar o entendimento contido na Tese Jurídica nº 4, pois exclusiva aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017”, pontuou.

A 8ª turma entendeu que as decisões das instâncias ordinárias não se coadunam com a diretriz estabelecida no precedente do TST. Assim, deu provimento ao recurso da Vale, afastando sua responsabilidade subsidiária no caso.

Confira a íntegra do acórdão.

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