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Penalidade para quem cobra dívida já paga pode ser pedida no curso do processo ou determinada de ofício

Entendimento é da 2ª seção do STJ.

27/2/2019

A 2ª seção do STJ definiu nesta quarta-feira, 27, embargos de divergência sobre modo e oportunidade de formulação do pedido de aplicação da penalidade prevista no CC (art. 940) para aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido.

Segundo a legislação, em casos tais, o credor ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

No caso em análise, o acórdão embargado concluiu ser desimportante que o requerimento conste expressamente do meio de defesa apresentado pelo devedor (permitindo que ele seja feito ao longo do processo), enquanto o aresto paradigma disse que esse pedido “pressupõe existência de pedido inicial”.

A seção acolheu a tese do acórdão recorrido, assentando:

É possível que a alegação seja feita no curso do processo e até mesmo poderá ser determinada pelo juiz de ofício, desde que comprovada a má-fé e a parte tenha tido a possibilidade de se defender sobre a matéria.

O colegiado acompanhou à unanimidade o voto do relator, ministro Moura Ribeiro

 

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