A 1ª turma do STF condenou nesta terça-feira, 26, o ex-deputado Federal Alfredo Kaefer, do PR, pela concessão de empréstimos vedados, crime previsto no art. 17 da lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
A pena foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 200 dias-multa. O colegiado acompanhou voto do relator, ministro Luiz Fux.
A denúncia foi recebida também em relação ao crime de gestão fraudulenta de entidade financeira (artigo 4º da lei 7.492/86). Contudo, nesse ponto, o ministro Fux destacou que, embora todos os delitos tenham sido efetivamente caracterizados, como os atos ocorreram em 2000 e a denúncia foi recebida em 2014, os fatos estão atingidos pela prescrição.
Segundo o MPF, o deputado praticou gestão fraudulenta, uma vez que na condição de diretor-presidente do Conselho de Administração da Sul Financeira, em 2000, ele omitiu ao BC o fato de que a financeira tinha um patrimônio de R$ 4,5 milhões e dívidas de R$ 72 milhões. De acordo com o parquet, esse nível de endividamento poderia ter gerado uma intervenção do banco na empresa, se as informações corretas tivessem sido repassadas.
Narrou ainda que, ao longo do ano de 2003, a empresa Sul Financeira concedeu empréstimos vedados a empresa Diplomata Industrial Comercial, valendo-se de uma terceira pessoa jurídica. A vedação decorre do fato de que Kaefer era sócio controlador de ambas as empresas.
De acordo com o MPF, além disso, a Sul Financeira realizou operações de descontos de títulos em favor da Diplomata, tendo descontado 160 títulos no valor total de aproximadamente R$ 3 mi. Apontou o parquet que os títulos foram descontados com taxas de juros de 2,43% ao mês, valores inferiores ao que a Sul Financeira praticava habitualmente no mercado, de 3,14 a 5,7% ao mês.
O advogado Cezar Bitencourt realizou a sustentou oral pela defesa do ex-parlamentar. Ele destacou que a denúncia se concentrou apenas em imputar irregularidades às empresas envolvidas. "O MP não fez na denúncia nenhuma imputação direta ao acusado. Nenhuma. Simplesmente a sua empresa e disse que ele era responsável porque era presidente do conselho de administração.”
Para o ministro Fux, contudo, ficou comprovado nos autos a tomada de empréstimos vedados, uma vez que a conduta imputada na denúncia não foi a de conceder empréstimo a empresa controlada pela instituição financeira concedente, “mas sim a de conceder empréstimo ao mesmo administrador da instituição financeira concedente”. “Com efeito, a empresa Diplomata, beneficiária do crédito, não era controlada pela Sul Financeira, mas sim administrada pelo réu, que também era administrador daquela última.”
O ministro também refutou a alegação da defesa de erro de proibição em decorrência de suposto desconhecimento. Segundo Fux, dizer que um sócio de 90% da empresa desconhece a ilicitude do feito “revela-se manifestamente incabível no caso dos autos”.
“O réu possui formação superior em administração de empresas e em ciências contábeis. Além disso, nos anos que antecederam o exercício de sua atividade como parlamentar cumpriu amplo histórico de atuação no mercado financeiro, tanto assim que exercia cargos de controle e/ou gestão em diferentes instituições financeiras ou empresas que com ela se relacionavam.”
O relator destacou que a proibição de empréstimos ou adiantamentos a empresas coligadas já era objeto de proibição desde o art. 34 da lei 4.595/64, sendo até por essa razão de conhecimento comum no mercado financeiro.
Para o ministro, a culpabilidade mostra-se especialmente acentuada considerando a larga experiência do réu como administrador de empresas de vulto mercado financeiro, “sendo certo que as condutas por ele praticadas em tal contexto traíram a confiança nele depositadas por centenas de investidores que aplicavam recursos na sua financeira.”
“Ademais, não se pode olvidar que as condutas ora analisadas encontram-se inseridas numa ampla tentativa do réu de angariar recursos indevidamente em favor da Sul Financeira e desta forma mascarar a realidade econômico financeira da instituição perante seus investidores e principalmente perante o Bacen, inclusive, com o objetivo de induzir em erro a autarquia quanto a possibilidade da Sul financeira operar no mercado financeiro.”
De acordo com Fux, a circunstâncias dos crimes foram especialmente gravosas sobretudo em consideração ao fato de o réu ter se valido de instrumento fraudulento para consumar a sua conduta.
Competência do STF
Os fatos narrados na denúncia não têm relação com o mandato do ex-deputado Alfredo Kaefer, que não foi reeleito nas eleições de outubro do ano passado. Contudo, no julgamento em que o Supremo decidiu pela restrição do foro privilegiado, se fixou que os processos que já tivessem com a instrução concluída, prontos para julgamento, continuariam na Corte. Desta forma, o ministro Fux destacou que o processo foi mantido no Tribunal porque se enquadra na exceção prevista no, uma vez que já estava devidamente instruído e pronto para ser julgado. Vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.
- Processo: AP 892