Trabalhador que recebia ordens fora do expediente de trabalho e durante o horário de almoço receberá horas extras. Decisão é da juíza do Trabalho Daniela Torres Conceição, da 3ª vara do Trabalho de Montes Claros/MG.
Consta nos autos que o trabalhador trabalhava das 8h às 17h20, com intervalo das 13h às 15h. No entanto, durante esse intervalo, ele recebia mensagens de WhatsApp de seu superior hierárquico e era convocado a trabalhar. O funcionário também era chamado para trabalhar antes do início e após o término da jornada, períodos que não eram registrados no cartão de ponto.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que, à luz do artigo 4º da CLT, com redação vigente à época do contrato de trabalho, a partir do momento em que o autor era acionado, via WhatsApp, durante o intervalo intrajornada ou fora do horário normal de trabalho, o tempo “deve ser considerado como de efetiva prestação de serviços, integrando a jornada de trabalho para todos os fins de direito”.
Assim, condenou a empresa a pagar o equivalente a três horas extras diárias ao trabalhador, acrescidas do adicional de 50% durante todo o período contratual, com reflexos, 13º salários, férias mais um terço e FGTS, conforme apuração em fase de liquidação de sentença.
- Processo: 0011369-42.2017.5.03.0145
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