Pessoas com HIV têm direito a transporte público gratuito. Assim entendeu a 2ª câmara de Direito público do TJ/SP ao determinar que a isenção de tarifas seja concedida a uma pessoa com o vírus que necessita de tratamento médico. Para os desembargadores, há embasamento legal para a concessão da gratuidade do transporte, ainda que não tenham desenvolvido a síndrome da imunodeficiência adquirida, a Aids.
A ação, em face do Metrô, CPTM, SPtrans e Estado de SP, pleiteava a concessão de isenção tarifária para que a mulher pudesse se locomover ao hospital onde se submete a tratamento médico. A apelação foi feita pela Defensoria Pública de SP.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o entendimento de que o vírus HIV não se confunde com Aids e, portanto, não seria argumento suficiente para fazer jus ao benefício da isenção tarifária. "Os avanços da medicina permitem que pessoas portadoras do HIV, desde que cumpram tratamento rigoroso, tenham uma vida praticamente normal, com poucos ou nenhum sintoma", diz a sentença.
Em apelação ao TJ, a Defensoria argumentou que "é justamente pela necessidade desse tratamento rigoroso que a apelante pleiteia o benefício". Ele lembrou que, em casos análogos, a Corte tem reconhecido o direito, dando provimento à concessão da isenção tarifária. "A periodicidade das consultas médicas aliada às condições financeiras da apelante não permite que o faça sem esse auxilio do poder público", completou.
No acórdão, a relatora, desembargadora Vera Angrisani, concluiu que o pedido da apelante encontra respaldo na LC 666/91, lei de SP que prevê isenção de tarifa do transporte público às pessoas com deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho.
A magistrada observou ainda que a concessão da isenção é posicionamento já adotado pelo próprio colegiado, e que há uma resolução no âmbito do Poder Público estadual no mesmo sentido.
"As garantias previstas pela Constituição Federal, no caso, possuem caráter preventivo, sendo inviável que se aguarde, para a concessão do benefício em comento, a exigência de outras doenças decorrentes do vírus HIV.”
A sentença foi reformada para concessão do benefício à apelante.
- Processo: 1004327-66.2017.8.26.0198
Veja o acórdão.