Assinatura
TST: Adesão não é requisito para ação sobre correção de multa (FGTS)
A decisão do TST altera pronunciamento do TRT/15ª Região (Campinas/SP) desfavorável aos trabalhadores, que buscavam a correção das perdas (Planos Bresser e Collor) em relação à multa de 40% sobre o FGTS, devida em casos de demissão sem justa causa. Segundo o TRT, os autores do recurso não demonstraram a adesão ao acordo, o que teria resultado na ausência de uma das condições necessárias para demandar em juízo: o chamado “interesse de agir”.
“Com efeito, é preciso que conste, no campo próprio do extrato do FGTS referente aos créditos complementares, a data da adesão dos empregados - o que inocorreu na hipótese - ou que tivessem eles trazido aos autos documentos idôneos demonstrando que o crédito foi efetivamente procedido, de forma a comprovar a existência do principal, qual seja, das diferenças dos depósitos fundiários, o que lhes autorizaria postular o acessório (diferenças da multa de 40%)”, acrescentou o TRT.
No TST, os trabalhadores argumentaram que o direito à correção dos expurgos inflacionários surgiu com a edição da lei complementar, inexistindo a necessidade de comprovação do termo de assinatura de adesão ao acordo. A desnecessidade decorreria do fato de que o recebimento das diferenças da multa de 40% sobre o FGTS não está condicionada ao recebimento das correções do saldo da conta.
A ministra Cristina Peduzzi observou, inicialmente, que o TST já possui um entendimento firmado sobre o prazo para os trabalhadores buscarem a correção da multa. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="344, a">344, a pretensão dos empregados sobre as diferenças da multa de 40% do FGTS incidentes sobre os expurgos inflacionários surgiu com a LC nº 110/2001 ou com o trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal.
“Ora, tendo em vista que a pretensão dos empregados em ver a lesão a seu direito reparada surgiu com a vigência da referida Lei Complementar, naquele momento também passou a existir o interesse de agir”, afirmou a relatora, para quem um entendimento diverso levaria a uma situação incongruente de contagem de prazo prescricional sem que a parte possuísse interesse em defender o seu direito.
Com base no texto da legislação complementar, Cristina Peduzzi registrou que a assinatura do termo de adesão não é requisito para a configuração do interesse de agir, “mas, apenas, procedimento administrativo para o depósito pela Caixa Econômica dos valores relativos aos expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS”.
A concessão do recurso aos ex-empregados da CPFL resultou na remessa dos autos ao TRT de Campinas, a quem caberá - afastada a tese da falta de interesse de agir - julgar se os trabalhadores têm ou não direito ao pagamento das diferenças da multa de 40%, o que corresponde ao mérito da questão. (RR 1202/2003-095-15-00.5)
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