A 3ª turma do STJ negou recurso de uma associação comercial contra decisão que a condenou a pagar o valor equivalente a um carro zero a uma mulher anunciada erroneamente como ganhadora em um sorteio de Natal.
No caso, houve falha no momento do sorteio e um cupom a mais foi retirado da urna. Apesar de ter sido declarada vencedora publicamente, a Associação, posteriormente, promoveu uma errata e entregou o prêmio entregue ao 48ª sorteada, nos termos do regulamento.
As instâncias ordinárias entenderam que a Associação era responsável não apenas pelo pagamento do prêmio para aquela que era a legítima ganhadora, mas também, para a autora, que fora erroneamente declarada vencedora.
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, à luz do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido ficou evidente que, no momento do sorteio, logo após constatado o equívoco, o próprio presidente da Associação afirmou publicamente que "São 48 prêmios de 500,00 e mais o GOL", se comprometendo, em nome da entidade, a contemplar a quadragésima nona pessoa com o veículo, no caso, a mulher.
”Nesse cenário, a conduta da ora agravante - de negar à agravada o direito ao recebimento do prêmio, conforme compromisso público assumido pelo seu, então, Presidente -, importa em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, incorrendo na vedação do comportamento contraditório - venire contra factum proprium -, que impede à parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.”
Assim, de acordo com o ministro, não merece reparos o entendimento adotado pelo acórdão recorrido.
Com relação à conversão da obrigação de dar em perdas e danos, o Tribunal de origem assentou que "seria muito difícil, ou até impossível, o cumprimento da obrigação de coisa certa, vez que seria quase impossível se localizar um veículo ano 2012, na condição de novo (zero quilômetro)", razão pela qual seria necessário converter a obrigação em pecúnia.
Para o ministro, neste ponto, a decisão também não merece reforma. “Refutar o entendimento do acórdão recorrido de que o equivalente monetário da coisa não entregue corresponde a R$ 22.800,00, devidamente corrigido, sendo desnecessário apurar o valor da res mediante liquidação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.”
- Processo: REsp 1.591.336
Veja a íntegra da ementa e do voto do relator.