Migalhas Quentes

Mulher declarada vencedora de sorteio de carro por engano deve receber valor equivalente

Caso foi julgado pela 3ª turma do STJ.

14/2/2019

A 3ª turma do STJ negou recurso de uma associação comercial contra decisão que a condenou a pagar o valor equivalente a um carro zero a uma mulher anunciada erroneamente como ganhadora em um sorteio de Natal.

No caso, houve falha no momento do sorteio e um cupom a mais foi retirado da urna. Apesar de ter sido declarada vencedora publicamente, a Associação, posteriormente, promoveu uma errata e entregou o prêmio entregue ao 48ª sorteada, nos termos do regulamento.

As instâncias ordinárias entenderam que a Associação era responsável não  apenas pelo pagamento do prêmio para aquela que era a legítima ganhadora, mas também, para a autora, que fora erroneamente declarada  vencedora.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, à luz do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido ficou evidente que, no momento do sorteio, logo após constatado o equívoco, o próprio presidente da Associação afirmou publicamente que "São 48 prêmios de 500,00 e mais o GOL", se comprometendo, em nome da  entidade, a contemplar a quadragésima nona pessoa com o veículo, no caso, a mulher.

”Nesse cenário, a conduta da ora agravante - de negar à agravada o direito  ao recebimento do prêmio, conforme compromisso público assumido pelo seu,  então, Presidente -, importa em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, incorrendo na vedação do comportamento contraditório  - venire contra factum   proprium -, que impede à parte, após praticar  ato  em determinado sentido,  venha  a  adotar  comportamento  posterior  e contraditório.”

Assim, de acordo com o ministro, não merece reparos o entendimento adotado pelo acórdão recorrido.

Com relação à conversão da obrigação de dar em perdas e danos, o  Tribunal de origem assentou que "seria muito difícil, ou até impossível, o  cumprimento da obrigação de coisa certa, vez que seria quase impossível se  localizar um veículo ano 2012, na condição de novo (zero quilômetro)",  razão pela qual seria necessário converter a obrigação em pecúnia.

Para o ministro, neste ponto, a decisão também não merece reforma. “Refutar o entendimento do acórdão recorrido de que o equivalente monetário da coisa não entregue corresponde a R$ 22.800,00, devidamente corrigido, sendo desnecessário apurar o valor da  res mediante liquidação, demandaria o revolvimento do conjunto  fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.

Veja a íntegra da ementa e do voto do relator.

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