O plenário da Câmara aprovou nesta terça-feira, 12, o PL 10.431/18, do Executivo, que determina o cumprimento imediato, pelo Brasil, de sanções impostas pelo Conselho de Segurança da ONU relacionadas ao crime de terrorismo, principalmente o bloqueio de ativos. A proposta ainda será analisada pelo Senado.
A legislação brasileira já possui norma para atender a essas sanções (lei 13.170/15), mas prevê a necessidade de ação judicial para fazer o bloqueio de ativos, o que foi criticado pelo conselho devido à demora. Com o novo texto, essa lei será revogada.
O objetivo do projeto é agilizar o procedimento de bloqueio de bens e a identificação de empresas e pessoas associadas ao crime de terrorismo e também à proliferação de armas de destruição em massa.
O ministério das Relações Exteriores argumenta que o Brasil pode sofrer sanções ou restrições internacionais nos campos político, diplomático e financeiro se não fizer as mudanças, pois participa tanto do conselho, como membro rotativo, quanto do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), cujo foco é o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, inclusive se associados a atos de terrorismo.
Designações nacionais
O texto aprovado é uma emenda do relator da matéria, deputado Efraim Filho, que negociou três mudanças na redação original.
Uma delas retirou do texto a possibilidade de os ministérios da Justiça e das Relações Exteriores decidirem sobre o envio de pedidos de bloqueio de ativos de brasileiros a outros países sem necessidade de prévia ordem judicial.
Mantém-se, entretanto, a obrigação de a União informar ao Conselho de Segurança da ONU sobre medidas adotadas por juízes para o bloqueio de bens que sejam instrumento ou proveito dos crimes de terrorismo. A comunicação à ONU caberá a esses ministérios e é chamada, no jargão do Direito Internacional, de designação nacional. Também foi retirado do texto o dispositivo que permitia a essas autoridades pedirem a indisponibilidade de bens com fundamento nessa designação nacional.
Como funcionará
Após receber oficialmente do Conselho de Segurança o pedido de bloqueio de valores ou impondo restrições à circulação de pessoas ou ao ingresso de bens, o ministério da Justiça comunicará aos órgãos devidos para as providências.
No caso do bloqueio de bens e ativos, os órgãos reguladores serão informados para que determinem às entidades esse bloqueio. Essa situação envolve, por exemplo, o BC, a CVM e o Conselho Monetário Nacional (CMN), que fiscalizam o sistema financeiro.
Quanto à restrição para entrada ou saída de pessoas, caberá à PF comunicar as empresas de transporte internacional.
Se a restrição for à importação ou exportação de bens, a Receita Federal, a Polícia Federal e as capitanias dos portos serão comunicadas para adotar as providências, com ajuda das empresas aéreas, dos operadores portuários e das administrações aeroportuárias.
Por envolver vários tipos de bens que podem ser objeto da sanção do conselho da ONU, também serão comunicados da necessidade de bloqueio as corregedorias de Justiça dos Estados e do DF, a Anac, o Denatran, as capitanias dos portos, a Anatel e outros órgãos de registro público (cartórios, por exemplo).
Rito preferencial
A terceira mudança feita por Efraim Filho no texto reformulou o procedimento de aceitação, pelo governo brasileiro, das resoluções de sanção do Conselho. O projeto passa a exigir um procedimento rápido, sigiloso e preferencial a ser disciplinado em regulamento.
Quanto se tratar de requerimento de um país, o ministério da Justiça, em coordenação com o ministério das Relações Exteriores, deverá verificar se o pedido de indisponibilidade de bens apresenta “bases razoáveis” para seu atendimento.
O projeto define “bases razoáveis” como a existência de indícios ou provas da prática de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados, segundo explicitado na lei 13.260/16.
Se possuir esse fundamento, a AGU será acionada para usar o auxílio direto judicial a fim de cumprir o pedido. Por meio desse mecanismo, um juiz Federal é acionado imediatamente sem o trâmite rotineiro.
- Tramitação: PL 10.431/18