Shopping não responde por verbas decorrentes de vínculo de emprego entre funcionário e cinema localizado em sua área. Decisão é da 17ª turma do TRT da 2ª região, que reformou sentença da 23ª vara de São Paulo ao entender que relação entre réus não se trata de terceirização de serviços, mas sim, de locação.
Consta nos autos que o funcionário foi contratado pelo cinema e dispensado por justa causa após quatro anos. Ele então ingressou na Justiça contra o estabelecimento e o shopping dentro do qual se localiza o cinema, requerendo nulidade da dispensa por justa causa e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do shopping pelas verbas pedidas na ação. O ex-funcionário pediu pagamento de diversas verbas decorrentes do vínculo de emprego, além de indenização por danos morais.
Em 1º grau, foi reconhecida a nulidade da justa causa, porque o juízo entendeu que não houve prova capaz de demonstrar a falta grave que teria gerado a dispensa. A juíza do Trabalho Priscila Duque Madeira, substituta na 23ª vara de São Paulo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, mas ao julgar os demais pedidos parcialmente procedentes, reconheceu a responsabilidade subsidiária do shopping pelos valores emergentes no processo.
Segundo a magistrada, o estabelecimento, ao contratar o cinema, concordou que este “contratasse e comandasse mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada”. Ela considerou que, no caso, ficou configurado a terceirização do serviço pelo shopping, que “incorreu em culpa "in vigilando" e "in eligendo", ao contratar empresa sem idoneidade econômica para arcar com obrigações trabalhistas para com seus empregados”.
Decisão revertida
Contra a sentença, o cinema e o shopping interpuseram recursos. Ao analisar o caso, a 17ª turma do TRT da 2ª região ponderou que a segunda ré (o shopping) alegou que “nunca estabeleceu qualquer relacionamento de prestação de serviços com a 1ª reclamada, nos moldes da Súmula 331, do C. TST”.
Segundo o colegiado, o shopping afirmou que apenas manteve com o cinema um contrato de locação em sua área, o que para a turma ficou comprovada na defesa da ré.
Assim, ao entender que “a recorrente não foi tomadora dos serviços do autor”, o colegiado deu provimento ao recurso do shopping para afastar sua responsabilidade subsidiária.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Maria de Lourdes Antonio – relatora –, Maria de Fátima da Silva e Alvaro Alves Nôga.
O shopping foi patrocinado na causa pelo escritório Jubilut Advogados.
- Processo: 1000591-98.2017.5.02.0023
Confira a íntegra do acórdão.
___________