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STF: Ministro concede liminar que suspende recolhimento de Cofins para plano de saúde

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4/9/2006


Golden Cross

 

STF: Ministro concede liminar que suspende recolhimento de Cofins para plano de saúde

 

O ministro Celso de Mello, do STF, concedeu liminar em AC 1339 (clique aqui) para suspender a exigência de cobrança da Cofins da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. A decisão do ministro – que precisa ser referendada pela Segunda Turma do STF – também determinou a suspensão dessa cobrança até o julgamento de mérito de um recurso extraordinário, já admitido pelo TRF/3ª Região, a ser julgado pelo STF.

 

Na liminar, o ministro acolheu os argumentos do plano de saúde de que o recolhimento da Cofins determinado pelo TRF/3ª Região está em desacordo com a legislação da matéria e a jurisprudência do Supremo.

 

O caminho judicial até o STF

 

Em <_st13a_metricconverter productid="1999, a" w:st="on">1999, a Golden Cross entrou com liminar em mandado de segurança (MS) para impedir a iminente cobrança da contribuição, que seria feita pela Delegacia de Receita Federal de Osasco/SP. A medida liminar do MS foi concedida.

 

Posteriormente, no julgamento do mérito desse MS, a segurança foi parcialmente concedida para declarar a base de cálculo determinada pelo artigo 3º, do parágrafo 1º, da Lei 9.718/98 (clique aqui) inconstitucional (cobrança em cima da receita bruta somando todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, a despeito de atividade por ela exercida e a classificação adotada para as receitas). A mesma decisão determinou, entretanto, a cobrança do imposto sob a alíquota de 3% desde 1º de fevereiro de 1999.

 

A Golden Cross, então, apelou da decisão ao TRF/3ª Região e, derrotada, opôs embargos de declaração visando sanar a omissão existente na decisão. O acórdão rejeitou os embargos. Por isso, o plano de saúde interpôs o recurso extraordinário, já admitido no TRF/3ª Região, e que aguarda julgamento do STF.

 

Com o pedido de concessão de liminar da ação cautelar, a empresa requer a suspensão da cobrança da Cofins até o julgamento de mérito do recurso extraordinário.

 

A empresa sustenta que a jurisprudência do Supremo já declarou a inconstitucionalidade do alargamento de base do Cofins e, dessa forma, a decisão do TRF "está diametralmente oposta à declaração plenária desta Corte".

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