Migalhas Quentes

Não é possível fracionar honorários advocatícios em ação coletiva

Placar ficou em 6x5 na sessão do STF desta quinta-feira, 7.

7/2/2019

Os ministros do STF reconheceram, nesta quinta-feira, 7, a impossibilidade de fracionamento dos honorários sucumbenciais oriundos de sentença proferida em processo contra Fazenda Pública movida por litisconsortes ativos facultativos. Por maioria, o colegiado entendeu que a quantia devida a título de honorários advocatícios consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

Histórico

O julgamento teve início em 2017, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento aos embargos para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva.

Segundo argumentou Toffoli à época, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio, para quem o fracionamento seria uma afronta o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, ocorrerão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Na ocasião, pediu vista dos autos o ministro Alexandre de Moraes.

Em outubro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes proferiu o voto vista divergindo do relator por entender possível o fracionamento e votou para negar provimento aos embargos. O ministro explicou que o Supremo, no julgamento do RE 568.645, pacificou entendimento no sentido da possibilidade do fracionamento dos valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos, para pagamento por meio de requisição de pequeno valor. Para o ministro Alexandre, diante da relação acessória entre os litisconsortes e os advogados, também é possível o fracionamento dos honorários advocatícios.

Na ocasião, acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Já as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator.

A impossibilidade

Na sessão desta quinta-feira, em um julgamento rápido, os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello assentaram a impossibilidade do fracionamento, seguindo o entendimento do relator.

O placar, então, ficou assim:

Pela possibilidade de fracionamento – Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso

Pela impossibilidade de fracionamento – Dias Toffoli, Marco Aurélio, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

 

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