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Mutuário não pode usar FGTS para amortizar dívida de imóvel com valor acima do permitido pelo BC

Decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região.

3/2/2019

Um mutuário da Caixa Econômica Federal teve negado o pedido para utilizar o saldo de conta do FGTS para amortizar saldo devedor de imóvel financiado fora do SFH. Decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região, ao considerar que ele não preenchia os requisitos previstos na resolução do Banco Central.

Após ter seu pedido negado pelo juízo da 2ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o apelante recorreu ao Tribunal alegando que o Judiciário tem permitido que os valores das contas do FGTS sejam usados para liquidar ou amortizar as dívidas dos financiamentos imobiliários, mesmo daqueles não pertencentes ao SFH.

Ao analisar o caso, o relator, juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, explicou que a resolução do Bacen utiliza o valor de avaliação dos imóveis como critério limitador para fins de utilização do saldo de FGTS para quitação ou amortização do saldo devedor financiamento.

Segundo o magistrado, "o impetrante não ostenta todos os requisitos legais necessários, uma vez que o valor do imóvel extrapola o limite máximo ali determinado, fazendo com que desapareça o direito líquido e certo que a parte entende possuir".

O SFH foi criado pelo governo através da lei 4.380/64, para facilitar a aquisição da casa própria. Segundo as regras, a casa obtida pelo mutuário será de uso próprio, não podendo ser revendida, alugada, ou usada com fim comercial e por outra pessoa que não o financiado.

Hoje, o limite do valor do imóvel que pode ser financiado pelo SFH - que permite usar os recursos do FGTS – é de R$ 950 mil em SP, RJ, MG e DF. Nos demais Estados, R$ 800 mil. A partir de 2019, será de R$ 1,5 milhão em qualquer lugar do país.

Informações: TRF da 1ª região.

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