No último dia 14, foi publicada a resolução 3.439/19, que obriga o agente financeiro do BNDES a comprovar a adoção de procedimentos, no âmbito dos contratos do banco, que visem prevenir a lavagem de dinheiro e combater o financiamento ao terrorismo. O texto também estabelece que seja comprovada a adoção de programa de integridade que busque combater a corrupção, a fraude e outras irregularidades previstas na lei anticorrupção – lei 12.846/13.
A norma reforça a necessidade crescente de se implantar medidas de compliance nas empresas, e as instituições financeiras não escapam desta tendência, a fim de se combater crimes, fraudes ou infrações contra as regras internas das próprias companhias. No Brasil, as medidas de combate a crimes como lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores são obrigações dos bancos desde 1998, quando foi sancionada a lei 9.613/98.
É o que afirma Ian Cook, diretor da Kroll – empresa de consultoria de riscos e investigações corporativas. Segundo Cook, as recentes operações de combate à corrupção reforçam a importância dos controles de compliance dentro das instituições financeiras e refletem a seriedade com que as autoridades têm abordado o tema.
Cook pontua que antes da legislação brasileira, bancos de outros países já tinham setores especializados em compliance. Além disso, existem organismos internacionais que estabelecem parâmetros de políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – medidas essas que estão em constante mudança.
“Como o próprio GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI/FATF) afirma, os métodos utilizados para a lavagem de dinheiro e financiamento de atividades ilícitas estão em constante evolução; à medida que novos controles são implementados, os criminosos encontram formas alternativas de atuação.”
A advogada Heloísa Uelze, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe e líder na área de compliance da banca, afirma que, no Brasil, houve o fortalecimento dos mecanismos e procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento ao terrorismo a partir da edição da lei anticorrupção.
Segundo Heloísa, procedimentos devem ser adotados para prevenir, não apenas a prática de crimes, mas também possíveis entraves às suas próprias operações.
“Em primeiro lugar as instituições financeiras devem fazer uma análise de risco, identificando os riscos existentes e, subsequentemente, criar mecanismos visando a sua mitigação, sem prejudicar suas operações.”
Heloísa reforça que, após essa análise, devem haver investimento em comunicação, treinamentos, difusão de suas novas práticas e da observância destas. “Por fim, é necessária a realização de um monitoramento contínuo destes mecanismos”, pontua.
Quanto às previsões da nova resolução do BNDES, Heloísa salienta a importância de se normatizar o assunto.
“As alterações trazidas pela resolução 3.429/19 ajudam na implementação do cumprimento de exigências já legalmente imputadas às instituições financeiras, ressaltando, sem sombra de dúvida, o movimento normativo de, cada vez mais, exigir um controle realmente efetivo.”
Efeitos
Para os advogados Fábio Braga e Carlo Verona, sócios do Demarest Advogados, dentre todos os efeitos que a adoção de uma eficiente política de compliance pode gerar na administração e operação de um banco, aquele que diz respeito a uma maior transparência na relação entre banco e seus clientes é um dos mais relevantes.
Os causídicos pontuam que uma estrutura bem implementada de compliance assegura aos bancos diversos benefícios, como a constante capacitação de seus empregados e prestadores de serviço no cumprimento de metas de conformidade, e “oferece a toda a clientela da instituição e, no limite, ao mercado financeiro, um grau mais elevado de segurança administrativa e operacional a todo o sistema”.
De acordo com Braga e Verona, as instituições precisam se manter atualizadas, a fim de se prevenir de novas práticas criminosas.
“A constante expectativa em torno da atuação diligente dos agentes financeiros decorre, em grande medida, do contínuo surgimento de situações potencialmente criminosas e que requerem, de tempos em tempos, a implementação de novas práticas de controle de riscos decorrentes desses temas.”