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STF: Julgada constitucional norma que exige três anos de atividade jurídica para concurso do MP

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1/9/2006


Requisito

 

STF: Julgada constitucional norma que exige três anos de atividade jurídica para concurso do MP

 

O Plenário do STF confirmou, por sete votos a quatro, que candidatos à vaga no MP deverão ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica na data da inscrição definitiva para o concurso público. Os ministros julgaram improcedente a ADIn 3460 (clique aqui) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o artigo 1º da Resolução 55, de 17 de dezembro de 2004, do Conselho Superior do MP/DF.

 

Modificada pelo artigo 7º, caput e parágrafo único da Resolução 35/02, a norma contestada exige dos candidatos para a carreira do MP no mínimo três anos de atividade jurídica na data da inscrição para o concurso. Tal requisito é disciplinado pela Constituição Federal (parágrafo 3º, do artigo 129), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04 (clique aqui).

 

De acordo com a Conamp, a Constituição Federal estabelece que o candidato, ao ingressar na carreira do MP, seja bacharel em Direito, mas não exige que ele tenha exercido atividade jurídica por três anos depois da colação de grau, como quer a resolução do MP/DF. Assim, a entidade alegava que o dispositivo da Resolução 55/04, a fim de aplicar o artigo 129, parágrafo 3º, da CF, fez restrição não prevista pela própria Constituição.

 

A resolução questionada, ainda conforme a associação, seria formalmente inconstitucional, tendo em vista que somente lei em sentido formal poderia restringir o livre acesso aos cargos públicos, previsto pelo artigo 37 da Constituição. Dessa forma, uma das questões levantadas pela Conamp foi saber se os requisitos da resolução deveriam ser preenchidos na inscrição para o concurso ou na posse (Artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e comprovada a idoneidade moral).

 

Voto do relator

 

“Para o calendário forense não significa que o profissional do Direito atue dia-a-dia, mês-a-mês, durante 365 dias e os antigos períodos de recesso forense”, afirmou o ministro-relator Carlos Ayres Britto, em seu voto. Ele explicou ser possível que um advogado ajuíze cinco ou dez ações em um mês e nenhuma ação nos três meses seguintes. “O advogado satisfez os requisitos de experiência forense neste ano? Me parece que sim”, concluiu. Assim, o relator votou pela procedência parcial do pedido, unicamente, para excluir do parágrafo único do artigo 7º da Resolução, a expressão “verificada no momento da inscrição definitiva”.

 

Voto-condutor pela improcedência

 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha abriu divergência e destacou três itens quanto ao objetivo da EC 45/04 em relação ao debate. Em primeiro lugar, ela destacou que uma das finalidades da EC 45 seria a de ampliar a possibilidade de participação daqueles que tinham condições, mas não a aptidão para o exercício da advocacia, “pois não conseguiam comprovar a prática forense”. Ela exemplificou com os assessores de juízes, que são impedidos de se inscreverem na OAB.

 

O segundo ponto ressaltado pela ministra foi o de que a emenda superou o que era conhecido como juvenilização, apesar de não estar relacionado com a idade e sim com a falta de experiência para os desempenhos dos cargos públicos, especificamente em razão dos “treineiros”. A ministra explicou que os treineiros são os estudantes que fazem concurso a partir do terceiro ano para poder experimentar seus conhecimentos resolvendo as provas. “Os que passassem, se chegassem a se classificar, quando ainda não se formaram, pediam para passar para o último lugar e, se obtivesse uma liminar, começava de novo, assim, o interesse público ficava sujeito ao interesse desse candidato, agora aprovado”, observou Cármen Lúcia.

 

Por último, a ministra disse que com a emenda, presume-se que o candidato, na hora da inscrição, esteja habilitado para ocupar o cargo, se vier a ser aprovado para uma nomeação imediata. “Quando se abre um concurso, o poder público precisa do exercício desse cargo”, argumentou.

 

Quanto ao momento de se comprovar a atividade jurídica, Cármen Lúcia ressaltou que a exigência deve ser feita como estabelecido na resolução, isto é, no momento da inscrição “porque isso tanto dá segurança à sociedade, quanto dá segurança aos candidatos todos e não apenas aos interessados”. Em relação ao conceito de atividade jurídica, a ministra completou ser necessário apenas que o candidato seja bacharel, para que a partir daí sejam contados os três anos. “Quando se fala em atividade jurídica, eu penso que seja do bacharel porque, completar formalmente a qualificação, a habilitação, é importante por tudo o que se compõe na formação do bacharel, inclusive na formação ética”, disse Cármen Lúcia.

 

Já o ministro Eros Grau decidiu votar contra a resolução, acompanhando a jurisprudência do Supremo. Votaram no mesmo sentido os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Dessa forma, por maioria, os ministros julgaram improcedente a ação.

 

Leia a íntegra do relatório e voto do ministro-relator Carlos Ayres Britto, clique aqui.

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