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Incidente de Deslocamento de Competência está há 15 anos no ordenamento pátrio – e sem regulamentação

Instituto jurídico, de competência do STJ, permite transferência de investigações ou julgamentos da Justiça Estadual para a JF.

30/1/2019

Há 15 anos foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência. Por ele, é possível a transferência de investigações ou julgamentos da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nos casos em que identificadas graves violações de diretos humanos. A previsão foi introduzida pela EC 45/04:

"Art. 109, § 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

Apesar da previsão constitucional, o instituto carece de regulamentação legal ou regimental dispondo acerca do seu trâmite e processamento – fato inclusive anotado pelos ministros do STJ.

Não à toa, nos estertores de 2018, o presidente João Otávio de Noronha admitiu RE da PGR Raquel Dodge interposto em IDC que foi indeferido pela 3ª seção.

Em uma década, até janeiro de 2015, o IDC havia sido suscitado apenas cinco vezes e admitido em três:

i - o assassinato de Dorothy Stang (2005);

ii - a execução do ex-vereador e advogado Manoel Mattos (2010); e

iii - o assassinato do promotor de Justiça estadual Thiago Faria Soares (2014).

Nos últimos quatro anos, porém, outros cinco IDCs foram suscitados na Corte Superior.  Um deles (IDC 11) foi rejeitado por falta de legitimidade – foi suscitado por pessoa física e não pela PGR.

IDCs

O RE admitido pelo ministro Noronha que versa sobre os pressupostos do instituto foi interposto no IDC 14, suscitado pelo então PGR Rodrigo Janot em julho de 2017 e julgado em agosto do ano passado. Neste IDC, Janot pretendia transferir, da esfera judiciária estadual para a Federal, a apuração de condutas e eventual responsabilização dos oficiais da Polícia Militar do ES envolvidos no movimento paredista iniciado em 4 de fevereiro de 2017.

Janot defendeu que o deslocamento da competência deveria abranger inicialmente apenas as investigações contra as lideranças da greve, podendo ter maior amplitude no futuro.

A 3ª seção, por maioria, indeferiu o incidente de deslocamento de competência, nos termos do voto da ministra relatora Maria Thereza. A ministra explicou que o IDC possui natureza processual, com características de excepcionalidade e subsidiariedade:

Quanto aos seus requisitos, exige-se  cumulativamente  (i) grave violação de direitos humanos previsto em tratado internacional do qual signatário o Brasil; (ii) risco de responsabilização internacional do Estado brasileiro em razão da incapacidade das instâncias locais para realizar a investigação ou julgamento das graves violações de direitos humanos previstos em tratados (IDC's n. 1, 2, 3 e 5, Terceira Seção).

Assim, continuou, ausente prova de leniência, inércia ou falta de comprometimento das instâncias locais em processar e julgar os crimes militares próprios objeto do IDC, inviável se cogitar sobre o risco de responsabilização internacional do Estado brasileiro. Para S. Exa., não ficou comprovada a parcialidade da Justiça Militar Estadual: “Alegações especulativas a revelar mero inconformismo com o modelo de deliberação da Justiça Castrense.

Pouco tempo depois, em novembro de 2018, a seção julgou o IDC 10, que aportou à Corte dois anos e meio antes. Neste caso, relatado pelo ministro Reynaldo Soares, o PGR Rodrigo Janot pretendia o deslocamento para a Justiça Federal do processo concernente à morte de doze jovens, entre 15 e 28 anos, ocorrido em 2015 na Bahia. O episódio, que ficou conhecido como Chacina do Cabula, envolveu nove policiais militares e, segundo Janot, tem indícios de violência policial.

Ao analisar o IDC, o ministro Reynaldo assentou que o deferimento do instituto pressupõe a ocorrência de “situação excepcionalíssima”, que atenda aos três requisitos de admissibilidade que foram delineados na jurisprudência ao longo dos anos:

i - a constatação de grave violação efetiva e real de direitos humanos;

ii - a possibilidade de responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais; e

iii - a evidência de que os órgãos do sistema estadual não mostram condições de seguir no desempenho da função de apuração, processamento e julgamento do caso com a devida isenção.

Para o ministro, seguido à unanimidade pela seção, “foi possível verificar que os percalços do processo penal em exame não chegaram a comprometer as funções de apuração, processamento e julgamento do caso”. S. Exa. também considerou que a sentença absolutória foi anulada pelo Tribunal estadual.

Outros dois IDCs, ambos relatados pelo ministro Mussi, aguardam julgamento. Um é o IDC 9, protocolado em maio de 2016, também envolvendo chacina, só que na cidade de SP (a chacina do Parque Bristol) – dentro do contexto do que ficou conhecido como “Maio Sangrento”, em 2006, que resultou em mais de 500 mortes. No ano passado, Mussi admitiu o instituto Conectas como amicus curiae no IDC.

Por fim, o IDC 15, que trata de caso com origem no Ceará, chegou ao Tribunal em setembro de 2017. Não há data prevista para que esses IDCs sejam julgados.

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