O juiz Federal Alexandre Henry Alves, da vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba/MG, determinou que o Senado e a Câmara suspendam o pagamento de auxílio-mudança aos parlamentares que foram reeleitos para o Congresso Nacional.
A liminar foi deferida em ação popular ajuizada por um advogado mineiro. Ele narrou que o atual presidente da Câmara, Rodrigo Maia, em dezembro de 2017, antecipou o pagamento de verba indenizatória de “auxílio-mudança” para 505 parlamentares, no valor de R$ 33.700,00 para cada, o que totaliza a importância de R$17 milhões aos cofres públicos.
Assevera que o benefício será pago em dobro para os parlamentares reeleitos, pela interpretação dada pelos presidentes das Casas ao decreto legislativo 276/14. Entende que a concessão em duplicidade dessa verba fere os princípios fundamentais da moralidade pública e da economicidade administrativa, vez que os parlamentares reeleitos receberão o benefício em virtude do final do antigo mandato e pelo início da nova legislatura.
O advogado alega que o auxílio-mudança se destina à compensação das despesas inerentes ao transporte de bens e à mudança de domicílio do candidato eleito, sendo que, no caso de reeleição, não se justifica, consubstanciando verdadeiro locupletamento sem causa.
Em sua decisão, o juiz destacou que o fim da verba indenizatória em discussão é o que se extrai de forma literal do decreto 276/14, qual seja: a compensação das despesas realizadas com mudança e transporte dos membros do Congresso Nacional. Pelo outro aspecto, da finalidade geral ou mediata, ele apontou que a satisfação do interesse público pode estar presente na manutenção e no funcionamento da democracia brasileira.
Para o juiz, contudo, em nenhum desses pontos se justifica o pagamento do “auxílio-mudança” para aqueles candidatos que mantiveram seu cargo por reeleição ou para aqueles que foram eleitos para a outra casa legislativa, já que para eles não houve mudança de domicílio ou transporte de seus bens para uma nova localidade.
“Por consequência, ao destoar das razões que ensejaram a previsão dessa verba, os atos praticados pelos respectivos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal se desvinculam de seu propósito, maculam a moralidade administrativa e dilapidam o erário público, composto pela contribuição de toda a sociedade brasileira.”
Considerando que os fatos narrados na inicial são notórios e de conhecimento público, não só pela sua veiculação no periódico informado, mas em toda rede nacional de telejornalismo e meios eletrônicos de comunicação, o que induz à verossimilhança das alegações iniciais; a probabilidade do direito autoral pelas fundamentações expostas e o risco ao resultado útil do processo após a efetivação do pagamento dessas verbas, o magistrado deferiu a tutela de urgência pleiteada.
“Determino que os Presidentes das Casas Legislativas da União, Rodrigo Maia e Eunício Lopes de Oliveira, se abstenham de promover e/ou autorizar qualquer pagamento, a título de indenização da ajuda de custo prevista no art. 1º, §1º do Decreto Legislativo nº 276/2014, em favor dos Deputados Federais e Senadores reeleitos, bem como para os Deputados Federais eleitos como Senadores, ou vice-versa, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por pagamento efetuado a cada deputado ou senador nessa condição após a ciência dessa Decisão.”
- Processo: 1000349-03.2019.4.01.3800
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