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Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela

Decisão é da 3ª turma do STJ ao entender que CPC/15 possibilita que ação seja ajuizada por outras pessoas.

22/1/2019

Terceiro interessado também pode ajuizar ação de levantamento de curatela. Decisão é da 3ª turma do STJ, que entendeu que o rol do artigo 756, parágrafo 1º, do CPC/15 não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados.

O recurso foi interposto por mulher que questionou a manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez. Após o acidente, ela foi condenada a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima.

Em ação de levantamento de curatela, alegou que o interditado não tem mais a patologia que resultou em sua interdição, ou então que teria havido melhora substancial no quadro clínico, o que implicaria a cessação do pensionamento vitalício.

Em 1º grau, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a regra do artigo 756 confere apenas ao próprio interdito, ao curador e ao MP a legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. A sentença foi mantida em 2º grau.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, pontuou que a regra prevista no CPC/15 não é taxativa. Segundo a ministra, o Código ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do Código revogado.

“Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente aqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o artigo 756, parágrafo 1º, do CPC/2015 ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”, explicou a relatora.

Para Nancy Andrighi, o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede.

A ministra afirmou que o uso do verbo “poderá” no artigo 756 do CPC/15 cumpre a função de enunciar ao intérprete as pessoas que têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento de curatela sem, contudo, “excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela”.

Assim, a 3ª turma do STJ entendeu que a terceira interessada pode propor ação de levantamento de curatela.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.

Informações: STJ.

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