A 4ª turma do TRF da 4ª região confirmou sentença que determinou a um delegado da PF que aceitasse a certidão eleitoral que indica a suspensão dos direitos políticos como prova de quitação eleitoral para fins de emissão de passaporte.
Uma comerciante impetrou mandado de segurança após ter sido impossibilitada de tirar passaporte ou visto consular em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, que suspendeu seus direitos políticos. A PF havia negado a expedição do passaporte pois ela não conseguiu comprovar que votou na última eleição.
O juízo de 1º grau concedeu a segurança. Para o juízo singular, a negativa da PF, assentada em dispositivos para obtenção do passaporte comum, não se mostra a mais adequada, posto que a autora, em razão da suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado, não possui condições de comprovar que votou na última eleição, pagou multa ou se justificou devidamente. Diante da decisão, o processo foi encaminhado ao Tribunal para reexame.
"Referida restrição, não pode, contudo, estender-se a outros direitos não decorrentes diretamente de sua temporária condição política, como a liberdade de locomoção, sobretudo inexistindo disposição nesse sentido na sentença condenatória. Se o voto é proibido, ou seja, nem obrigatório nem facultativo, não se pode exigir de quem está com os direitos políticos suspensos, a prova de que votou na última eleição."
Ao analisar o caso, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior reproduziu trechos da decisão de 1ª instância para fundamentar seu voto. Para ele, a manutenção da sentença é medida que se impõe "porque o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito".
O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.
- Processo: 5001824-52.2018.4.04.7202
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