Troca de documentos
TJ/DF: Transexual feminina consegue autorização judicial para alterar nome e sexo no registro civil
Depois de anos de angústia e de passar por diversas situações vexatórias, por ter aparência de homem e nome de mulher, uma transexual poderá trocar seus documentos. A juíza da 1ª Vara de Família de Brasília determinou a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil, a fim de que seja averbada a retificação do nome da autora da ação, com a conseqüente alteração de sexo no registro, de feminino para masculino.
A autora alega que desde os cinco anos de idade vive e age psicologicamente como sendo do sexo masculino. Diz ser conhecida em seu meio social com nome de homem e se vê constrangida ao apresentar documentos a terceiros com nome de mulher. Afirma se considerar transexual, já tendo inclusive se submetido à retirada das mamas, do útero, das trompas, dos ovários e do órgão genital feminino, restando completa a trangenitalização de caráter irreversível.
A transexual ainda não conseguiu realizar cirurgia para obtenção de genitália masculina devido à dificuldade técnica dos profissionais do hospital onde foi realizada a retirada de seus órgãos genitais femininos. Mas, segundo a juíza sentenciante, o fato de a autora da ação ainda não ter órgão sexual masculino não afasta sua pretensão, uma vez que o sexo da pessoa está mais ligado aos aspectos psicológicos do que propriamente aos físicos.
De acordo com a magistrada, poder-se-ia dizer que o deferimento do pedido de retificação de registro civil teria a intenção de prejudicar terceiros, pois a autora do pedido, ao ter seu nome alterado, bem como ao ser declarada do sexo masculino, estaria ocultando seu sexo de nascimento, vindo a enganar diversas pessoas. Porém, no seu entendimento, “a referida tese traz a mácula do preconceito, indelével e indizível, mas marcada a ferro e fogo”.
A sentença determina a não publicidade da situação anterior da autora com relação à trangenitalização quando do fornecimento de certidões. A juíza explica que seu entendimento é embasado na lógica do razoável, “no sentido de que oportunizar que alguém tenha alterado seu registro civil e possibilitar que terceiros tenham acesso ao processo de mudança de sexo por ele sofrido é dar pouco ou quase nada a quem é tido, ainda, como ente periférico da sociedade”.
Segundo a magistrada, rechaçar o direito da requerente em ter seu nome e sexo alterados no registro civil é flagrante injustiça, visto que a autora sempre se sentiu homem, se veste como homem desde a adolescência, tendo inclusive barba, bigode e início de calvície, além de já ter retirado a genitália feminina. “O nome é atributo da personalidade, sendo dela parte integrante. Negar o direito de alguém ter o nome que mais condiz com sua condição sexual é sonegar o direito de ser feliz, de ter esperança, de acreditar na vida, de viver com dignidade”, ressalta.
Ainda que a lei não trate especificamente do caso da autora, o julgador não pode, de acordo com a juíza, esquecer que o Direito nasce da vida, e que, se o pedido é realidade incontroversa e irreversível, não há como o magistrado deixar de estender o direito requerido. “A Constituição Federal estabelece como um de seus preceitos fundamentais a dignidade da pessoa humana. Negar o direito à autora de ter seu assento de nascimento modificado é ferir princípio constitucional, é negar-lhe o brio, a auto-estima e o direito à própria dignidade”, completa.
Nº do processo: 2005.01.1.084388-8
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